Na quarta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5508, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que defendia a exclusividade do Ministério Público (MP) na celebração dos acordos de delação premiada. Segundo o plenário do Supremo, não há inconstitucionalidade na autorização da Lei 12.850/2013 para que também os delegados de polícia possam firmar esse tipo de acordo durante a investigação criminal.
Com o julgamento da Adin 5508, o STF fez mais do que arbitrar uma disputa entre Ministério Público e Polícia Federal. O Supremo esclareceu pontos importantes sobre a delação premiada, ratificando que a palavra final sobre a concessão de benefícios a delatores é sempre do Poder Judiciário. A efetivação desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois a fixação da pena é matéria privativa da Justiça.
A decisão do Supremo não disse apenas que, por força da Lei 12.850/2013, declarada agora constitucional, o Ministério Público tem de compartilhar com os delegados de polícia o poder de firmar acordos de colaboração premiada. Segundo o STF, são bem limitados os poderes do órgão público que firma o acordo de delação e, portanto, não há motivo para impedir que a Polícia celebre esse tipo de acordo. Na visão da PGR, o acordo de delação premiada teria tal força vinculante perante a Justiça que não seria adequado atribuir essa competência à Polícia. Só o Ministério Público deveria dispor desse poder.
Proposta com o objetivo de limitar o poder dos delegados de polícia, a Adin 5508 acabou servindo para um esclarecimento muito oportuno sobre o papel do próprio Ministério Público. Por ampla maioria, o plenário do STF afirmou que a atuação do Ministério Público não é tão ampla como imagina a PGR. Tal correção é de grande importância para o País, que sofre continuamente com os desequilíbrios institucionais gerados por um Ministério Público que se vê desobrigado de respeitar limites. Sendo evidente a relevância dessa “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado” - como a Constituição se refere ao Ministério Público -, é igualmente evidente a necessidade de sua submissão aos limites institucionais previstos.
No julgamento da Adin 5508, os ministros do STF não negaram o papel singular do Ministério Público nos acordos de delação. Prevaleceu no plenário do Supremo a tese de que, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases de elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, a promotoria deve necessariamente opinar. Foi rejeitado, no entanto, o entendimento de que a manifestação do Ministério Público sobre os termos do acordo seria definitiva e vinculante, como propunham os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
A decisão de homologar ou não o acordo de delação é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Cabe ao juiz avaliar a proposta e realizar um efetivo controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais, disse o Supremo.
O STF manifesta, assim, que aprendeu a lição referente ao caso das delações da JBS. Em junho do ano passado, o Supremo, por maioria, ratificou a homologação do acordo de Joesley Batista com a PGR, sob o argumento de que não caberia ao juiz que homologa a delação, no caso, o ministro Edson Fachin, interferir nos termos do acordo. Sua função seria apenas verificar a legalidade, a voluntariedade e a regularidade do acordo, bem como o seu posterior cumprimento por parte do colaborador.
Depois, com os fatos que vieram à tona, ficou evidente o equívoco do STF em relação às delações da JBS. Era um absurdo que o Poder Judiciário fosse obrigado a validar às cegas acordos firmados pelo Ministério Público. Acertadamente, o STF retificou seu entendimento sobre o assunto.
Se as delações podem ser úteis para a investigação criminal, faz sentido que a autoridade policial também disponha desse instrumento. A questão principal não é quem assina o termo, e sim o seu conteúdo. Por isso, a palavra definitiva é sempre do Poder Judiciário.
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