Conforme noticiou o Estado, o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, preso desde novembro passado, estuda pedir acordo de colaboração premiada. Ciente de que são bastante reduzidas suas chances de derrubar por meio de habeas corpus os três decretos de prisão expedidos contra ele, almeja melhorar sua situação dando informações relevantes para a elucidação de outros crimes e a responsabilização de outros criminosos. Cabral não é o primeiro caso nem parece que será o último. Volta e meia divulga-se, por exemplo, a disposição do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha de colaborar com a Justiça e assim ter reduzidas suas penas. Desde a instauração da Operação Lava Jato, o País assiste a um bom número de delações, feitas e outras tantas ainda em andamento. Agora, a delação mais esperada é a de Marcelo Odebrecht, ex-presidente da empreiteira que leva o nome de sua família. Só nesse ramo da Lava Jato consta que haja 77 delações.
Não há dúvida de que as delações premiadas podem ser um ótimo instrumento de investigação, rompendo o silêncio e a cumplicidade das organizações criminosas. É um acordo – o Estado oferece um significativo benefício na pena do criminoso em troca de informações que permitam elucidar outros e maiores crimes. Essa foi a experiência internacional que motivou o Brasil a introduzir, em seu ordenamento jurídico, a possibilidade da colaboração premiada. Atualmente, várias são as leis que preveem a delação, como a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), a Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Lei de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei 11.343/2006).
No momento, a Lei 12.850/2013, sobre as organizações criminosas, é a que contempla de forma mais completa a colaboração em troca da redução de penas. Seu art. 4.º diz: “O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada”.
Comparada com a experiência internacional, trata-se de uma legislação bastante generosa com os delatores. Não raro se permite, em outros países, apenas um único colaborador da Justiça para cada crime. Aqui, parece não haver qualquer restrição de número de delatores. Todos dizem um pouco mais do que os investigadores já sabiam e ao final todo mundo tem sua pena reduzida. Ao contrário do objetivo inicial, a delação passa a ser vista como um meio para a impunidade, ainda que relativa. Todo mundo fala algo e todo mundo vai para casa mais cedo. Ora, isso é evidente abuso do instrumento da delação.
Além dessa banalização, aqui parece se aceitar a delação de todas as pessoas envolvidas no crime, seja qual for a sua posição hierárquica na organização criminosa. O habitual em outros países é que a colaboração premiada seja um meio para chegar aos líderes do crime. No Brasil, qualquer um, mesmo que esteja na mais alta posição na cadeia do crime, pode delatar. É de perguntar: quem o chefe da quadrilha irá delatar? Vale a pena diminuir a pena do chefe da quadrilha em troca de informações menores? Corre-se o risco de que o desejo de que nenhum crime fique sem solução – fazendo mil e um acordos de delação premiada – leve a que nenhum criminoso cumpra por completo sua pena. Tal sistema não é muito racional.
Se os elementos probatórios obtidos contra o ex-governador Sérgio Cabral são tão sólidos que ele só vê meio de diminuir a pena com a delação premiada, quais informações tão relevantes ele terá a dar para que se firme um termo de colaboração e sua pena seja reduzida?
Até aqui a delação teve um papel essencial para o bom andamento da Lava Jato. Por que, então, banalizar seu uso?
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