segunda-feira, 10 de junho de 2019

Privatização na lei: Editorial / Folha de S. Paulo

Supremo enfim decide que venda de subsidiárias de estatais não depende de autorização legislativa
Em decisão tomada por expressiva maioria, o Supremo Tribunal Federal removeu os óbices para a venda de subsidiárias de empresas estatais, que não dependerão de aprovação do Congresso e processo formal de licitação.

O julgamento, concluído na quinta-feira (6), referiu-se a ações movidas contra dispositivos da lei das estatais, de 2016. Uma delas já contava com liminar do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que seria necessária prévio aval legislativo para quaisquer alienações.

A tese vencedora foi a de que o artigo 37 da Constituição estipula a necessidade de lei específica para autorizar a criação de empresas públicas ou de economia mista, mas o faz apenas de forma genérica no caso de subsidiárias.

Ou seja, uma vez autorizada a criação da companhia-mãe, e havendo na mesma lei a permissão para subsidiárias, caberá ao Executivo decidir quais, se e quando serão efetivamente criadas —na medida em que é sua prerrogativa dispor sobre a organização e o funcionamento da administração.

Assim, por simetria, também seria desnecessária autorização legislativa para a venda de subsidiária.

A maioria dos ministros também entendeu ser dispensada a licitação no caso de alienação de ações, conforme lei existente, restando a exigência genérica de haver competição de modo a resguardar os princípios da impessoalidade e eficiência na gestão pública.

Ficou definida, entretanto, a necessidade de autorização legislativa e procedimento licitatório para a venda do controle das matrizes, incluindo não apenas Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, mas todas as 46 estatais de propriedade direta da União.

O ministro Edson Fachin revogou, logo após o julgamento, sua liminar contra a venda da TAG, uma transportadora de gás da Petrobras. Esta pode agora concluir a transação, fixada em aproximadamente R$ 34 bilhões.

Fica novamente aberto o caminho para a reorganização societária da gigante petroleira. Tal programa é importante não apenas para a saúde financeira da companhia, mas também por permitir maior competição em setores fundamentais como distribuição de gás e refino de petróleo.

Entre idas e vindas, e não sem doses de casuísmo na interpretação constitucional, consolidou-se no Supremo um entendimento mais claro a reforçar a segurança jurídica do processo de privatização.

Ainda que tenham permanecido obstáculos no caso das empresas principais, a liberdade concedida ao Executivo no caso das subsidiárias abre uma via importante para viabilizar novos investimentos.

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