sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Vera Chemim* - ‘Prevaleceu a tese dos direitos fundamentais esculpidos pela Constituição'

- O Estado de S.Paulo

A despeito das divergências sobre a prisão em segunda instância, há que se reconhecer a necessidade de manter a força normativa da Constituição

O resultado do julgamento das Ações Declaratória de Constitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância já era previsível, a julgar pelo perfil da maioria formada dos ministros daquela Corte.

Prevaleceu a tese da ascendência dos direitos fundamentais esculpidos no artigo 5º da Carta Magna, entre eles o objeto do atual debate: o Princípio de Presunção de Inocência, cujo pressuposto é o de que se trata de uma garantia não apenas constitucional mas igualmente legal e que se impõe relativamente ao poder de persecução do Estado.

O in dubio pro societate decidido em 2016 foi substituído pelo in dubio pro reo.

É importante ressaltar que a interpretação adotada com relação ao Inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição foi literal, presa à letra do referido dispositivo constitucional que trata do Princípio de Presunção de Inocência contraposto à interpretação da Unidade da Carta Magna adotado pela corrente minoritária da Corte, cuja compreensão remete à leitura de outros dispositivos que definem o sentido e alcance da presunção de inocência, qual seja, o de que, respeitado o devido processo legal e as garantias a ele inerentes, a inocência do réu se esvazia com o julgamento das questões de mérito reexaminadas por um colegiado de segunda instância.

A despeito de tais divergências há que se reconhecer a necessidade de manter a força normativa da Constituição brasileira que só se efetivará com a percepção da realidade em que se encontra inserida para a sua devida “concretização” e consequente “atualização”.

Conrad Hesse observa que a formação do juízo do Tribunal da Alemanha em sua prática recente tem tomado decisões “em que a análise cuidadosa e profunda da realidade desempenha, com toda razão, um papel decisivo”.

Daí o cuidado de um tribunal superior não ser assombrado por decisões guiadas por um “positivismo acrítico ou no outro extremo, apenas por “valores”, alerta Hesse.

* É advogada

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