Divisão no STF indica necessidade de emenda constitucional para tornar realista o conceito da irredutibilidade do salário
A sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal da quarta-feira da semana retrasada foi cercada de excepcionalidades. A começar pelo fato de retomar a apreciação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) instaurada na Corte há 18 anos, por iniciativa de partidos políticos e associações de servidores públicos, contra dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, então recém-aprovada para servir de lastro do controle das contas públicas, afinal conseguido depois de um longo período de crises em que houve recessão, estagnação e uma hiperinflação que chegou perto dos 3.000% em 1993.
A importância do tema em julgamento — a possibilidade de a Federação, diante de novo risco de descontrole fiscal, estabelecer cortes de jornadas dos servidores públicos, com reduções proporcionais de seus salários — se deve à necessidade de o administrador público tomar medidas para manter o equilíbrio fiscal, e não deixar que graves e crescentes déficits desemboquem em surtos inflacionários, que é a maneira selvagem com que as economias consertam esta disfunção.
Infelizmente, por 7 a 4, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, foi derrotado no seu voto pela rejeição do pedido de inconstitucionalidade, sendo acompanhado por Dias Toffoli, presidente da Corte, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, votos insuficientes para rejeitar a ADI, apoiada por Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, esta em parte, porque admitiu a redução de jornada.
O tamanho do equívoco cometido pela maioria do plenário do STF também é demonstrado por números, não só por argumentos jurídicos considerando uma adequada interpretação do que estabelece a Constituição sobre as contas públicas, de forma articulada com a LRF. Se não houvesse uma outra leitura consistente da Carta, não haveria quatro ministros favoráveis à manutenção dos dispositivos contestados da Lei de Responsabilidade.
O principal problema nas finanças do Estado brasileiro são as despesas obrigatórias por lei, que se expandem autonomamente. A principal delas, as da Previdência, obriga os países, não apenas o Brasil, a ajustar suas regras de seguridade de tempos em tempos, conforme a demografia exige, com o aumento do contingente de aposentados. É o que foi feito em 2019.
Outro foco de dificuldades, no caso brasileiro, é a folha de salários do funcionalismo, que tem dinâmica própria de crescimento — reajustes por tempo de serviço, além de revisões feitas sob pressão das fortes corporações sindicais do setor, por inspirações populistas. Esta conta representa na União o segundo item mais importante nos gastos primários, excluindo o pagamento dos juros da dívida pública. Não é muito diferente em estados e municípios.
Como a folha de salários é gasto engessado, ela continua a subir haja ou não crise, com falta de recursos ou não. Há unidades da Federação em que os inativos já custam mais para os contribuintes do que os ativos. Na União, estados e municípios, a despesa com servidores passou de 12,3% do PIB em 2014 para 13,6% em 2018, segundo dados do Tesouro. E continua em ascensão, pressionando por mais recursos em detrimento de áreas estratégicas como saúde e educação. Entre países desenvolvidos, este índice fica entre 5% e 10%. As estatísticas do Fundo Monetário Internacional (FMI) mostram que são raros os países que destinam mais de 13% do PIB ao funcionalismo.
Não apenas argumentos de natureza fiscal e com base em estatísticas sustentam um outro entendimento da arguição da constitucionalidade da LRF. Em seu voto, o relator Alexandre de Moraes registra que o artigo 169 da Constituição, ao qual se relaciona a Lei de Responsabilidade, estabelece regras para a redução das despesas com pessoal, se elas ultrapassarem limites estabelecidos em lei complementar, a LRF. Caso não seja possível reenquadrar esses gastos dentro dos limites legais, servidores estáveis poderão ser demitidos em uma situação extrema. Está escrito.
Faz sentido, portanto, assim como defenderam Moraes e os ministros que o acompanharam, que em vez da demissão o servidor possa ter o emprego garantido pela redução da jornada e do salário. Quem pode mais, pode menos. Se é possível demitir, deve ser permitido criar um estágio anterior para a redução dos gastos. A tese foi rejeitada no julgamento, mas espera-se que o melhor entendimento dessa questão amadureça com o tempo. Para o bem do próprio servidor. Diante deste desencontro no STF, que se faça então emenda constitucional para condicionar a irredutibilidade dos salários à vida real.
Convenciona-se dizer que no Brasil primeiro veio o Estado, representado pela Coroa portuguesa, e depois o povo. Substituída a Monarquia pela República, na parte de cima desta construção social, onde estavam marqueses, condes, barões, estabeleceram-se elites diversas, com destaque para uma burocracia pública diversificada. São funcionários de diversas formações profissionais, próximos ao poder. Em Brasília, a proximidade aumentou. Nos extratos superiores deste edifício da burocracia, pagam-se bons salários com generosos penduricalhos, há carreiras que evoluem sem sustos e promoções garantidas. Na planície está a grande maioria da população constituída por assalariados do setor privado, cujos salários e jornadas de trabalho estão sendo cortados devido à crise, pela mesma fórmula incluída na LRF, agora declarada inconstitucional. A lei vale para todos, mas a depender da interpretação.
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