domingo, 13 de setembro de 2020

Os vetos e o processo legislativo – Editorial | O Estado de S. Paulo

O que os parlamentares decidiram não pode ficar em suspenso, simplesmente porque o esgotamento do prazo não traz agora maiores consequências

No caso das leis ordinárias e complementares, o processo legislativo não se encerra com a aprovação pela Câmara e Senado. “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”, dispõe o art. 66 da Constituição. A lei não é, assim, resultado apenas da vontade do Legislativo. O Executivo também participa ativamente de sua produção.

Se o presidente entender que o projeto de lei é, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, devendo comunicar, em 48 horas, os motivos do veto ao presidente do Senado.

O veto é, portanto, uma forma de controle político e jurídico. Caso o presidente tenha aposto algum veto, o projeto de lei deve retornar ao Congresso, que deliberará em sessão conjunta sobre o óbice presidencial. Para derrubar um veto é preciso a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores.

A deliberação sobre os vetos é etapa tão importante que a Constituição lhe fixou um prazo. “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores”, diz o texto constitucional, cuja redação atual foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 76/2013.

Além disso, a Constituição estabelece que, “esgotado sem deliberação o prazo estabelecido (...), o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final”. Ou seja, se o Congresso não delibera oportunamente sobre um veto, há trancamento da pauta das sessões conjuntas do Congresso.

Como se pode ver, tem-se todo um conjunto de normas e procedimentos com o objetivo de assegurar que o processo legislativo seja de fato concluído. E o motivo é simples – é deletério para a democracia que matérias aprovadas pelo Legislativo entrem numa espécie de limbo, sem produzir os efeitos esperados. No entanto, esse sistema, com sua lógica que mal ou bem funciona, também foi afetado pela pandemia do novo coronavírus.

Em razão da necessidade de distanciamento social, as duas Casas não têm realizado sessões presenciais. De forma bastante ágil, Câmara e Senado organizaram-se para que as votações pudessem ocorrer de forma remota. No entanto, não tem havido sessões conjuntas das duas Casas, reunindo simultaneamente deputados e senadores. As votações remotas que envolvem as duas Casas estão sendo realizadas de forma separada, iniciando-se pela Câmara. Com isso, tais sessões não estão sendo enquadradas como típicas e características sessões conjuntas do Congresso.

“Não são sessões conjuntas e, por não serem conjuntas, não se aplica a norma constitucional que diz que nas sessões conjuntas os vetos trancam a pauta e têm que ser deliberados em primeiro lugar. Por isso, nas sessões do Congresso Nacional remotas, na forma do ato conjunto das duas Mesas, Câmara e Senado podem votar diretamente os projetos de lei do Congresso Nacional sem necessariamente deliberar sobre os vetos que já se encontram trancando a pauta das sessões conjuntas”, explica o secretário-geral da Mesa do Senado, Luiz Fernando Bandeira.

Segundo Bandeira, não é possível realizar uma reunião remota conjunta das duas Casas. Mesmo semelhantes, os sistemas de deliberações remotas da Câmara e do Senado são incompatíveis por questões de autenticação e de segurança, bem como por causa do número total de parlamentares – 81 senadores e 513 deputados.

Ainda que as atuais circunstâncias não permitam o trancamento da pauta das sessões conjuntas, o Congresso deve deliberar sobre os vetos. O processo legislativo deve ser concluído a tempo, tanto por força do interesse público envolvido como por deferência à própria vontade do Parlamento. O que os parlamentares decidiram não pode ficar em suspenso, simplesmente porque o esgotamento do prazo não traz neste momento maiores consequências sobre a pauta do Congresso. Há muitos vetos a serem apreciados. Cabe ao Congresso concluir sua tarefa.

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