- Folha de S. Paulo
Com a absolvição pelo TSE, ficam menores, ainda que diferentes de zero, as chances de que Michel Temer deixe vago o cargo de presidente, hipótese em que precisaríamos substituí-lo. Como já afirmei aqui, existem bons motivos teóricos para defender o pleito direto e boas razões práticas para propugnar pelo indireto.
Independentemente do que o futuro nos reserve, a proposta de emenda constitucional (PEC) nº 227/16, que estabelece votação direta caso a vacância ocorra antes de seis meses do fim do mandato, tem um problema. É verdade que o deputado Miro Teixeira (Rede-RJ), autor da PEC, apenas tenta adaptar para o texto constitucional regra que já consta do Código Eleitoral (art. 224, § 4º) e é válida no caso de cassação de titular e vice de todos os cargos majoritários menos a Presidência, para a qual a Carta estabelece que a vacância precisa ocorrer antes da metade do mandato para que a escolha do substituto se dê por pleito direto.
O problema com o prazo de seis meses é que ele permite a sobreposição de duas eleições para o mesmo cargo, o que, convenhamos, é uma situação exuberante. Imaginemos que a PEC tenha sido aprovada e, por algum motivo, Temer renuncie no final de junho do ano que vem. Como ainda lhe restariam mais de seis meses, o presidente da Câmara assumiria e precisaria promover em 90 dias uma eleição direta para definir quem governaria até o fim do mandato.
Isso significa que teríamos uma eleição direta no final de setembro e outra no primeiro domingo de outubro para escolher o presidente para o período de 2019 a 2022. Por mais que amemos eleições, seria esquisito ver coexistirem ao longo de algumas semanas duas campanhas para eleger dois presidentes distintos, com direito a dois horários eleitorais, dois fundos eleitorais etc.
Nada contra alterar a regra constitucional, mas acho que é preciso alongar o prazo de seis meses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário