Na segunda-feira passada, foi cumprida a ordem de prisão preventiva do sr. Geddel Vieira Lima, decretada pelo juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10.ª Vara Federal do Distrito Federal (DF). Como é de conhecimento público, a biografia do preso não inspira especial confiança. Geddel é alvo de denúncias desde os 25 anos de idade, quando foi acusado de desviar dinheiro do Banco do Estado da Bahia (Baneb). Depois esteve envolvido no escândalo dos anões do orçamento, no qual foi inocentado, e em acusações de mau uso de verbas do Ministério da Integração Nacional. Agora, a Justiça investiga sua atuação como vice-presidente de Pessoa Jurídica da Caixa Econômica Federal (CEF) durante o primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff. Segundo a delação do sr. Lúcio Funaro, Geddel teria recebido R$ 20 milhões a título de propina por sua participação em esquema de favorecimento a algumas empresas.
Diante de um caso grave assim, era de esperar um estrito cumprimento do processo penal. No entanto, a leitura da decisão da 10.ª Vara Federal do DF revela uma perigosa interpretação da lei e da delação premiada, que, em última análise, afeta as garantias individuais de todos os cidadãos.
Como motivo fundamental para a decretação da prisão, o juiz indica “o recente fato de Geddel Vieira Lima ter entrado, por diversas vezes, em contato telefônico com a esposa de Lúcio Bolonha Funaro, com o intuito de verificar o ânimo do marido preso em firmar acordo de colaboração premiada (...) o que pode caracterizar um exercício de pressão sobre Lúcio Funaro e sua família”.
Ao aplicar a lei dessa forma, entendendo que uma conversa sobre possível delação de um réu é sinônimo de obstrução da Justiça, o juiz inverte a lógica da delação premiada, como se a obtenção de um acordo de colaboração com a Justiça fosse um direito inexorável do Estado. Se, como é óbvio, não cabe às autoridades exigir a realização de um acordo de delação premiada, não se pode criminalizar toda e qualquer ação que tente impedir uma delação.
A ser correta a aplicação dada pelo juiz Vallisney de Souza Oliveira – e que tem sido pleiteada em diversas esferas pelo Ministério Público –, a opinião de um familiar de um preso para que ele não faça acordo de delação premiada deveria ser considerada obstrução de Justiça, já que estaria dificultando o trabalho das autoridades policiais. Naturalmente, essa interpretação é abusiva e fere as garantias individuais.
Como todo acordo jurídico, o termo de colaboração premiada pressupõe a liberdade entre as partes. E se cada um é livre para ponderar se deve ou não fazer um acordo de delação premiada, também é igualmente livre para receber conselhos, sugestões e ponderações de quem quer que seja. Em sentido estrito, a interpretação da lei que baseia a ordem de prisão de Geddel conduz a uma criminalização da liberdade de expressão.
Logicamente, qualquer tipo de coerção é ilegal. Caracteriza uma violação da liberdade individual, a merecer pronta atuação do Estado. No entanto, as autoridades persecutórias, Polícia Federal e Ministério Público, precisam provar a existência dessa eventual coação. Uma conversa não é, necessária e automaticamente, uma coerção.
No caso em questão, até o juiz admite a falta de provas de uma eventual coação, pois na mesma decisão que manda prender o sr. Geddel autoriza a apreensão dos celulares do político “pela necessidade de buscar elementos quanto à sua atuação (...) no que pertine a contatos com a esposa do réu Lúcio Funaro e investigado na Operação Cui Bono”. Ora, atirar antes e perguntar depois não é uma boa forma de conduzir processo penal.
Seria equívoco não pequeno se o desejo de combater a corrupção e a impunidade levasse a um descarte paulatino da lógica e das garantias do processo penal. A delação premiada deve ser instrumento de auxílio à Justiça, e não uma obsessão que faz inverter o ônus da prova, excluir a presunção de inocência e transigir com as condições para a prisão.
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