Liminar de Lewandowski define que privatização depende do Legislativo, contradizendo lei de 1997
Pouco antes de gozar outro período das longas férias da magistratura, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou decisões que dificultam os processos de privatização.
Suspendeu a venda de uma distribuidora estadual de energia elétrica e, em medida de extensa repercussão, definiu que a alienação de qualquer empresa estatal —federal, estadual ou municipal— deve ser autorizada pelo Legislativo.
Acreditava-se, até então, que o tema estivesse havia muito resolvido no âmbito federal pela lei de 1997 que reorganizou o Programa Nacional de Desestatização.
Na ocasião, o Congresso estipulou as normas para os processos e excluiu dos planos o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e as instituições regionais e de desenvolvimento. Enfatizou, ademais, as restrições constitucionais a privatizações nos setores de petróleo e materiais nucleares.
Entretanto novamente o STF cria insegurança jurídica por meio de uma decisão monocrática, de fundamentação duvidosa. A esse respeito, note-se como os integrantes da corte mais alta do país se entregam, há meses, a artimanhas destinadas a fazer valer suas teses a respeito de prisões em segunda instância, entre outras polêmicas.
Causa alarme observar que, com frequência crescente, magistrados se arrogam poderes executivos ou tomam atitudes que atravancam a tarefa de governar, sem para que tanto tenham sido eleitos e, pior, sem que precisem assumir as responsabilidades pelas consequências de seus atos —em particular aquelas relativas ao gasto público.
O mesmo Lewandowski, por exemplo, já havia suspendido por meio de liminar a medida provisória que elevava a contribuição previdenciária e adiava os reajustes salariais do funcionalismo federal.
Não raro intervenções do gênero se baseiam menos na letra da lei e mais em interpretações muito pessoais de suas entrelinhas.
No caso das privatizações, o ministro apontou que a Constituição demanda a autorização parlamentar para a criação de estatais —isso bastaria para concluir, segundo seu entendimento, que o mesmo se aplica às vendas, incluindo as de empresas subsidiárias.
A pressa na decisão, afirmou, seria justificada em razão da “vaga de desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação” e que “poderá trazer prejuízos irreparáveis ao país”.
Difícil não perceber um viés ideológico em tal manifestação. No Judiciário como um todo, aliás, existem focos de resistência a reformas que de algum modo afetam as corporações estatais.
O debate político, sem dúvida, é legítimo. O perigo está em querer lidar com as severas restrições orçamentárias do setor público brasileiro à base de canetadas.
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