sábado, 6 de abril de 2019

*Miguel Reale Júnior: Rememorando

- O Estado de S.Paulo

Determinar que se comemore a ditadura militar é um acinte à verdade histórica...

Se no País havia, nos tempos de guerra fria, temor de instalação de governo de esquerda, a explicar a deposição de Jango, não se pretendia, contudo, que militares se instalassem no poder, se autolegitimando para expressar a vontade dos brasileiros. Na rememoração do ocorrido a partir de 31 de março de 1964 cabe descrever o cerne do pensamento dirigente nos anos de regime militar: a ideologia da segurança nacional como uma cosmovisão, compreendendo conceitos de Nação, Estado, Política Nacional de Segurança e uma pauta de valores morais cujas diretrizes podem ser encontradas no Manual Básico da Escola Superior de Guerra de 1976.

Assim, segundo essa ideologia, o Estado, que emerge da organização nacional, deveria visar à conquista e manutenção dos objetivos nacionais permanentes, combatendo-se estrategicamente os antagonismos, cientes de que os inimigos se aproveitam do “caráter bom, mas ingênuo de nosso povo”.

Os objetivos permanentes da Nação são intuídos, definidos e defendidos pelos detentores do poder, encarregados da segurança do País. Se mudaram os presidentes generais, jamais mudou o comando do País centrado no poder militar a ditar o que era e o que deveria ser o Brasil.

Nos Atos Institucionais n.º 1 e n.º 2 declara-se que as Forças Armadas, por via do movimento armado, traduzem a vontade geral da população, estando, então, dotadas de poder constituinte. O AI-1, no preâmbulo, assevera: “Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular”. Identicamente, o AI-2.

O poder constituinte do sistema militar atribuiu a si mesmo o direito de cassar mandatos parlamentares, governadores, bem como de afastar magistrados, mesmo da Suprema Corte, cancelando as eleições diretas de 1965 e abolindo os partidos políticos.

Em face da Frente Ampla – ação política pela redemocratização, com Carlos Lacerda, Juscelino e João Goulart –, e em vista da não autorização da Câmara para ser o deputado Márcio Moreira Alves processado por ofensas às Forças Armadas, foi editado o Ato Institucional n.º 5, em dezembro de 1968, coartando gravemente as liberdades democráticas.

Por esse ato institucional, podia o presidente da República decretar o recesso do Congresso Nacional, cassar mandatos eletivos, impor intervenção federal nos Estados, estando as condutas baseadas neste ato isentas do crivo do Judiciário. Ademais, suspendeu-se a garantia do habeas corpus para crimes políticos.


Os Decretos-leis 314/67 e 898/70 impuseram novas leis de segurança nacional, definida esta como “a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos”.

Nessa disposição de enfrentamento dos antagonismos, criou-se a figura da guerra psicológica adversa, criminalizando a propalação de opinião contrária ao ditado pelo poder estatal. Dizia o artigo 3.º da lei: “A guerra psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais”.

Conforme ficou claro pelo artigo 89 da Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, imposta pela trinca dos ministros militares, os objetivos nacionais permanentes deveriam ser fixados pelo Conselho Nacional de Segurança, formado pelo presidente, ministros e chefes de estado-maior das três Forças, sendo, portanto, esse órgão encarregado de auscultar os interesses e necessidades do País para estabelecer o que somos e devemos ser.

O núcleo do Conselho Nacional de Segurança estava na secretaria-geral, dirigida pelo chefe do Gabinete Militar da Presidência, conforme editado no Decreto Lei n.º 1.135/70. Assim, no campo operacional, cumpria à secretaria-geral fixar a política nacional de segurança para garantir, até mesmo pela guerra, a consecução dos objetivos nacionais permanentes. Era o sistema militar dominando o País.

Também no plano dos costumes o regime militar entendeu dever intervir, ao promover a censura de livros, jornais, músicas. Assim, o Decreto-lei n.º 1.077, de 1970, instituiu a censura prévia nos meios de comunicação, em livros, revistas, músicas e espetáculos. Nas suas considerações iniciais escreveu-se: “Tais publicações e exteriorizações estimulam a licença, insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade brasileira, sendo que o emprego desses meios de comunicação obedece a um plano subversivo, que põe em risco a segurança nacional”.

Intrometendo-se na área dos costumes, o regime militar buscou impor critérios morais, censurando temas e opiniões que entendia nocivos à formação sadia da nossa juventude. O melhor da nossa música popular foi censurado.

Em artigo de 1999 Luís Roberto Barroso bem disse que só o mais absoluto radicalismo poderia desmerecer a longa travessia na passagem de uma ditadura militar para um Estado de Direito Democrático.

Determinar que se comemore – ou, eufemisticamente, que se rememore – aquela ditadura, baseada em ideologia obsessiva com a conspiração, com idiossincrasia às diferenças e invasiva das convicções pessoais então criminalizadas, é um acinte à verdade histórica e à dor dos torturados e dos familiares dos mortos no DOI-Codi pelo coronel Ustra.

Houve um sistema militar que dominou o País, sendo impossível negá-lo. Há quase um ano escrevi nesta página, sobre Bolsonaro, um artigo intitulado a Volta da ditadura pelo voto. Resta esperar que essa volta fique cingida à dita comemoração.

*Advogado, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras, foi ministro da Justiça

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