Prevê-se para hoje a sabatina, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, do sr. Alexandre de Moraes, indicado pelo presidente Michel Temer para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é demais recordar a importância desse ato, que – longe de ser mero procedimento burocrático – tem consequências decisivas para o bom andamento das instituições.
Não deve haver pressa na escolha de um ministro do STF. Se são prejudiciais ao País delongas desnecessárias – a presidente Dilma Rousseff demorou nove meses para indicar Edson Fachin –, também não cabem aprovações automáticas, como se a indicação presidencial fosse suficiente para conferir ao candidato as condições para o bom exercício do cargo. A responsabilidade pela nomeação de um membro do Supremo é, por determinação constitucional, compartilhada. O presidente da República indica e o Senado sabatina e aprova (ou rejeita) a indicação.
A sabatina da CCJ é a ocasião para que o País tome conhecimento das qualidades e das eventuais deficiências do sr. Alexandre de Moraes. Só com um trabalho bem feito na CCJ o plenário do Senado poderá decidir consciente e responsavelmente sobre a confirmação ou não de seu nome.
Ainda que seja conhecida a atuação pública de Alexandre de Moraes, surgiram, desde sua indicação ao cargo de ministro do STF, alguns pontos que merecem cabal esclarecimento. Em primeiro lugar, paira sobre o escolhido de Temer uma acusação de plágio. Não se trata de mera questão acadêmica, como se bastasse uma correção no currículo Lattes. Eventual plágio seria demonstração mais que suficiente de ausência das condições que a Constituição estabelece para o cargo – notório saber jurídico e reputação ilibada. Quem copia de outro, sem citar, não tem saber jurídico nem correção moral para ir ao STF.
Ao menos sobre um dos títulos acadêmicos ostentados no currículo do indicado recai a suspeita de uma aprovação não tanto pelos méritos do aluno, mas pela benevolência de um dos avaliadores. Como dito neste espaço, “o STF não é lugar para talentos medianos, devendo-se exigir dos escolhidos uma solidez intelectual que lhes capacite a transitar, com destreza e precisão, pelos melindres da lei e da doutrina jurídica. De outro modo, a Suprema Corte expõe-se ao risco de perder sua autoridade”.
A principal condição para o bom exercício do cargo de ministro do STF é a reputação ilibada. E – como a história registrou, pela valente atuação do senador Paulo Brossard, em 1982, opondo-se, em pleno regime militar, a Alfredo Buzaid, indicado pelo então presidente João Baptista Figueiredo – pode-se ter notório saber jurídico e não ter reputação ilibada.
“O professor Alfredo Buzaid é, fora de dúvida, um dos primeiros processualistas em nosso País, de todos os tempos. (...) O requisito constitucional do notável saber jurídico, este, o professor Alfredo Buzaid preenche sem sombra de dúvida”, falou Brossard no Senado.
“O outro requisito exigido é o da ilibada reputação, (...) mas é de definição difícil, porque é um conceito muito amplo, muito vasto. A probidade se insere no conceito de reputação ilibada? Fora de dúvida. Mas eu perguntaria: basta a probidade pessoal, a probidade profissional? E eu responderia, tranquilamente, que não; a probidade é parte integrante, mas não esgota o conteúdo do conceito de reputação ilibada. Não seria correto se dissesse conhecer ato da vida privada ou da vida profissional do professor Buzaid que comprometesse sua reputação. (...) Eu não posso ocultar, depois de ter dito o que disse, que o professor Buzaid foi Ministro da Justiça e, lastimavelmente, segundo meu critério, foi um mau Ministro. Tanto mais grave quando era um homem com a ilustração que tem e com as responsabilidades intelectuais que possui.”
É isso o que a CCJ tem hoje o dever de elucidar – se a trajetória do candidato demonstra cabalmente a existência das duas condições constitucionais. Terá ele sido um mau secretário dos Transportes, um mau secretário de Segurança Pública, um mau secretário da Justiça? Foi um mau ministro da Justiça? Ou saiu-se com esmero dessas funções? É a coerência entre sua vida e suas ideias, entre ética e comportamento público que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado deverá examinar com rigor.
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