terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

Advogados e cidadãos afastados do Judiciário, por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira

O Estado de S. Paulo

Calar o advogado é calar o jurisdicionado e ferir de morte a liberdade individual e a democracia

Os constituintes de 1988 atuaram visando a instituir um extenso arcabouço constitucional voltado para a proteção do homem brasileiro. Essa intenção se materializou no artigo 5.º da Lei Maior, que outorga direitos e garantias de amplo espectro e abrangência. A proteção visa a blindá-lo contra o arbítrio estatal, garantir-lhe atributos ligados à sua personalidade, honra, dignidade e faculdades com origem no próprio direito natural.

Todos os direitos inscritos no artigo 5.º devem ser exercidos de forma direta, sem limitações ou barreiras. Efetivá-los é exercer a cidadania.

Não existem restrições ideológicas, religiosas, raciais ou de quaisquer outras naturezas impeditivas da utilização dos atributos outorgados pela Lei Maior. A liberdade de locomoção é protegida pelo habeas corpus; o mandado de segurança ampara as vítimas de abuso de poder ou de ilegalidade por parte de autoridades públicas; o instituto do mandado de injunção possui exatamente o escopo de suprir a falta de norma que torne impossível o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, dentre outros.

O controle estatal voltado à observância e à obediência do cumprimento das garantias e dos direitos constitucionais, assim como daqueles outorgados pela legislação ordinária, é exercido pelo Poder Judiciário. Um dispositivo constitucional assegura o acesso de todo e qualquer cidadão ao Judiciário por meio do chamado direito de petição. Como o Poder Judiciário é inerte, só atuando se provocado, o interessado o aciona necessariamente por meio de um advogado, que exerce por atribuição legal a chamada capacidade postulatória. A advocacia, segundo fórmula constitucional, é indispensável à administração da Justiça.

Dessa breve exposição conclui-se que todo e qualquer cidadão possui o direito constitucional de recorrer ao Judiciário para deduzir uma pretensão ligada a um conflito de interesses. O objetivo é provocar a manifestação do Judiciário para que solucione a discórdia, repondo a paz e a harmonia em sociedade, por meio da aplicação da lei.

A outra vertente dessa reflexão se refere à advocacia. Instituição imprescindível ao sistema de Justiça, que tem como escopo primordial fazer a ligação entre o Judiciário e o cidadão. É o advogado que provoca, em nome de outrem, a atividade desse Poder, retirando-o da inércia. Sem a sua atuação, exercendo a chamada capacidade postulatória, os anseios e aspirações da cidadania quanto aos seus direitos não poderão ser atendidos.

Pelo exposto, observa-se que o Poder Judiciário existe em função e em razão do cidadão jurisdicionado. Não há Justiça por si e para si. O juiz, agente público que é, está a serviço da sociedade, para lhe prestar a jurisdição. É o cidadão jurisdicionado a razão de ser do próprio Poder Judiciário, cuja existência está vinculada à obrigação do Estado de manter a paz e a harmonia social, por meio da aplicação da lei aos conflitos. Sem o jurisdicionado não haveria esse Poder.

Assim sendo, a Justiça deve estar exclusiva e permanentemente pronta, dentro dos ditames legais, a receber as postulações, atendendo-as ou não, mas jamais se recusando a apreciá-las. Os pedidos dos jurisdicionados deduzidos por escrito ou oralmente, quando não apreciados, sequer lidos ou ouvidos, demonstram uma desídia injustificável, uma omissão que representa a negação da Justiça e do próprio Estado Democrático de Direito.

Em primoroso artigo publicado pelo Estadão ( Sistema de justiça e democracia, 4/1, A4), os advogados Alberto Toron e Nicolau Cavalcanti mostraram a precariedade do acesso ao Judiciário, representada pelas quase intransponíveis barreiras que estão sendo impostas aos advogados, que, não se esqueça, são a voz dos cidadãos, que constituem o motivo de ser da Justiça.

O deliberado afastamento da advocacia lembra uma frase dita a mim por um juiz: “O advogado atrapalha”. Ela externa o sentimento de uma parte da Magistratura. Seria mais fácil e cômodo para o desempenho enviesado de sua missão, se a figura do advogado desaparecesse de cena.

Nós incomodamos aqueles que desejam exercer a jurisdição de forma mecânica, burocrática, sem a dialética, sem o contraditório, verdadeiramente sem ter que decidir.

Na área criminal, a não apresentação da versão do acusado faria do juiz um mero homologador das denúncias. Um carimbador de condenações. Em outras áreas, o mesmo se daria. A parte contrária não iria contestar o alegado, pois seu advogado “não atrapalharia” ao expor a sua versão.

Não desejo generalizar, mas há sinais claros de que a magistratura tende, paulatinamente, a não mais considerar os advogados como indispensáveis ao sistema de Justiça. Restringem as sustentações orais; não mais leem as suas peças, deixando a tarefa a assessores; não os atendem pessoalmente; não respeitam as suas prerrogativas. Enfim, muitos juízes delegam aos seus funcionários, de secretários a porteiros de auditório, as suas inerentes e inafastáveis obrigações. Querem estar longe da advocacia e, por consequência, do cidadão jurisdicionado. Calar o advogado é calar o jurisdicionado e ferir de morte a liberdade individual e a democracia.

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