sábado, 21 de fevereiro de 2026

Mera exaltação artística de uma figura pública, por Hélio Silveira

Folha de S. Paulo

Ato Ilícito exige comprovar desequilíbrio no pleito, uso indevido da máquina ou pedido explícito de votos fora de época

O uso de um jingle antigo em contexto de narrativa histórica não configura pedido de voto futuro; trata-se de memória

Carnaval é a maior vitrine da cultura popular brasileira. Na avenida do samba, a história é recontada, personalidades são eternizadas e críticas sociais ganham ritmo e melodia. O desfile da escola Unidos de Niterói, que prestou homenagem à trajetória do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tornou-se alvo de controvérsia política e de ações na Justiça. Contudo, ao despirmos o episódio das paixões partidárias e analisá-lo sob a ótica do direito eleitoral, a tese de abuso de poder ou propaganda antecipada revela-se juridicamente frágil.

Para configurar ilícito eleitoral, é preciso mais do que a mera exaltação de uma figura pública; é necessária a comprovação de desequilíbrio no pleito, o uso indevido da máquina ou pedido explícito de votos fora de época. Nenhum desses elementos parece estar presente no caso.

O primeiro ponto é o financiamento. Para haver abuso de poder econômico ou político, seria necessário comprovar que recursos públicos foram direcionados especificamente para beneficiar uma candidatura. O patrocínio da Embratur seguiu critérios republicanos: foi distribuído de maneira isonômica entre as escolas. A escolha do enredo é prerrogativa da agremiação, protegida pela liberdade artística, e não imposição estatal. Não houve dinheiro carimbado para a homenagem, mas fomento à cultura de forma geral.

O direito eleitoral trabalha com a lógica de cronograma e repercussão. Estamos em fevereiro, a oito meses das eleições. A propaganda oficial inicia-se apenas em agosto. Enquadrar um desfile realizado meses antes como ato de campanha é alargar demais o conceito de "microprocesso eleitoral". A jurisprudência considera que atos tão distantes não possuem gravidade para desequilibrar a disputa, sob pena de silenciarmos o debate público durante o mandato.

A lei 9.504/97 (art. 36-A) trouxe evolução fundamental ao permitir a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e a divulgação de posicionamentos políticos —desde que não haja pedido explícito de voto.

Aqui entra o conceito das "palavras mágicas" do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para configurar propaganda antecipada ilícita, a mensagem deve conter expressões claras como "vote em", "eleja" ou "apoie". O uso de um jingle antigo em contexto de narrativa histórica não configura pedido de voto futuro. Trata-se de memória, não de prospectiva eleitoral.

Há, ainda, confusão entre vedação à publicidade institucional e liberdade de expressão. A lei proíbe publicidade institucional apenas nos três meses que antecedem o pleito. Referências a programas como o Bolsa Família num samba-enredo em fevereiro não viola a norma. O Carnaval tem função documental. Se a escola decide que tais programas são marcos na biografia do homenageado, isso é exercício de liberdade de expressão, não propaganda estatal.

Processualmente, eventual representação encontraria obstáculo prático: quem seria o polo passivo? O presidente homenageado, a escola de samba ou os autores da música? Para haver condenação, é preciso provar o dolo e o prévio conhecimento do beneficiário —nexos difíceis de estabelecer num evento cultural autônomo.

Curiosamente, a repercussão é amplificada pelos opositores do presidente Lula, gerando o "efeito Streisand", que ocorre quando um ato de censura apenas aumenta a curiosidade em relação ao conteúdo removido, fazendo com que ele não só continue a circular como ganhe força. Caberá à Justiça Eleitoral filtrar excessos.

Contudo, numa democracia saudável, o Carnaval deve ser entendido como espaço sagrado de crítica e homenagem. Tentar transformá-lo em caso de propaganda antecipada é juridicamente equivocado e desrespeita a cultura popular. Não houve "queimada de largada", apenas o povo contando sua história.

*Advogado eleitoral, é ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP; membro do Grupo Prerrogativas

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