- Folha de S. Paulo
Reconhecimento das garantias constitucionais foi ameaçado pelo Supremo
Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal mostra uma combinação de temor a reações da opinião pública, inclinações políticas e argumentos artificiosos no trato de questão essencial para o regime democrático.
É o que existe sob o louvado reconhecimento, já feito, de que às defesas cabe o último pronunciamento antes da sentença, para responder a denúncias novas ou a pendências remanescentes --direito desrespeitado em julgamentos na Lava Jato.
Na verdade, porém, o valor desse reconhecimento depende de uma definição que está ameaçada pelo próprio Supremo.
Ainda faltando os votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli, que apenas antecipou sua opinião, a meio da semana ficava reafirmada, por 6 votos 3, a tese que levou à anulação da pena imposta por Sergio Moro a Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras.
Resultado que agora se estendia ao ex-gerente da empresa Márcio Ferreira. Mas a forçosa decisão incomodou vários ministros, dada a possibilidade de anular numerosas condenações da Lava Jato. Não tardou a aparecer o que foi chamado de "modulação" no reconhecimento do direito dos réus. Melhor diriam, no entanto, mutilação.
Luís Roberto Barroso, terceiro a votar, propôs que, se confirmada para o réu a última palavra, assim seja apenas daqui por diante. Logo, caso o Supremo declarasse incorretos os métodos condenatórios, a seu ver o incorreto deveria permanecer intocado. Nem ao menos era caso de regra nova e não retroativa. Azar o de quem não teve a defesa final e está na cadeia.
É interessante a virada de Barroso, que se mostrava de fino rigor legalista até que se viu sob críticas, por comprometer-se com a tese da prisão antes de concluídos os recursos de defesa. Sua reconhecida vaidade se teria magoado, e passou a responder com uma virada para a linha Fux.
Por falar nele, nunca surpreendente, Luiz Fux adotou a proposta de Barroso. E, como toque pessoal, considerou mera "benesse processual" a ordenação dos pronunciamentos finais que leva, só ela, aos "assegurados contraditório e ampla defesa" citados no artigo 5º da Constituição.
Se, em casos da Lava Jato, entre a acusação por um delator e a sentença não houve tempo para a defesa, ficaram impossibilitados o contraditório e a ampla defesa. Para isso, o método de Moro consistia em dar o mesmo prazo para as "razões finais" da acusação e da defesa. Benesse, só para a ânsia condenatória de Moro.
Cármen Lúcia fez um voto peculiar: sim, a defesa tem direito ao prazo para responder à última acusação, mas a sua falta só deve invalidar a condenação se o réu provar que foi prejudicado. Assim o voto da ministra ignora que a incorreção a ser anulada não está no réu, está no processo.
O réu teve um direito negado, e não tem que provar nada para vê-lo respeitado. O truque para não repetir o julgamento de condenados da Lava Jato não está à altura da Carmén Lúcia original, serve apenas à dos últimos tempos.
Relator do caso, Edson Fachin foi espantoso. A seu ver, não tem sentido o prazo maior para a defesa porque a legislação não diferencia delatores e delatados. Ao que o decano Celso de Mello respondeu: se há tal lacuna, "deve ser suprida pelo princípio da ampla defesa". Com a Constituição, pois. Tese também de Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Alexandre de Moraes, a propósito, foi simples e certeiro: "Não custa ao Estado respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nenhum culpado, nenhum corrupto, nenhum criminoso deixará de ser condenado, se houver provas, se o Estado respeitar esses princípios constitucionais".
Ainda assim, e com a adesão de Dias Toffoli, que anunciou outra "proposta de modulação", os propensos a mutilar o direito constitucional à "ampla defesa" têm possibilidade de fazer maioria. Situação ameaçadora, porque, como disse Gilmar Mendes, "a questão não é Lava Jato, é todo um sistema de Justiça penal".
Ou é o perigo de Justiça bolsonara.
Um comentário:
STF E A LAVA JATO : Quando Não Se Quer _ Muito Poderia Ser dito sobre a Decisão do STF .POderia Ser Lembrado que o Artigo 5°, II, da Constituição Garante que Ninguém será Obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de da lei.E que Não há Lei que Obrigue o Juiz a dar prazo primeiro ao delator e depois ao deletado ,dado que ambos São Réus. Poderia Ser Lembrado que as Alegações Finais Podem Conter Apenas Argumentação ,Retórica, Não Novas Acusações Nem Novas Provas. Poderia Ser Lembrado Ainda Que o Artigo 563 do Código de Processo Penal Prevê Que" Nenhum Ato Será Declarado Nulo Se Da Nulidade Não Resultar Prejuízo para a Acusação ou Para a Defesa ". Portanto ,Só É Nula a Sentença Se Houver Prova de Que a Concessão do Mesmo Prazo para Ambos os Réus , Delator e Delatado , Teve Influência Concreta na Condenação do Relatado. Poderia Ser Lembrado que, na Prática ,as Alegações Finais Raramente São Determinantes Para que o Juiz Forme sua Convicção numa Sentença. Tudo Isso Poderia Ser Lembrado , Mas o Mais Importante está num Velho Conto Popular Judaico. Um Vizinho Pede Emprestado uma Corda ,o Outro Recusa. Perguntado Sobre o Motivo ,diz que Não Pode Cedê_la Porque a Está Usando para Secar Farinha. E Como é Possível Secar Farinha Numa Corda ? Resposta : " Eu Não Sei , Mas Quando Não Se Quer Emprestar Alguma Coisa Qualquer Desculpa Vale ""! ___ Mas Em Nosso País Há Três Instâncias de Julgamento e Ainda Muitos Recursos Intermediários ,Tudo o Poderia Ter Surpreendido o Réu na Instância Anterior Poderia Ser Defendido na Instância Seguinte .Assim, Anular Julgamento com Base Naquele Raciocínio É , a Meu Ver ,Uma Forma de Sepultar a Lava Jato E a Nossa Esperança de Um País Melhor . A Banda Podre Vai Poder Continuar Roubando , Impunemente ..""! __ Isso É Golpe..."
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