- O Estado de S.Paulo
Sem estrita obediência às garantias legais, instaura-se a tirania investigativa e judiciária
Um sofrimento infligido a um homem ou à sociedade, quando é adotada uma da reação para extirpá-lo ou minimizá-lo, é acrescido de outro padecimento, de natureza diversa. O exemplo mais claro é o do medicamento que causa efeitos colaterais danosos. Procura-se a cura de uma moléstia e se adquire, como efeito direto do remédio ingerido, um outro mal para a saúde.
O mesmo se dá com os fenômenos advindos da conduta humana. O exemplo a ser analisado é o da criminalidade, violenta ou a denominada de colarinho-branco. A primeira tem como antídoto escolhido a repressão policial. No cumprimento dessa missão, tem-se assistido ao remédio voltar-se contra os doentes, que se tornam vítimas do arbítrio policial. Ademais, os próprios responsáveis pelo combate à doença do crime violento têm sido atingidos pelo tratamento escolhido: inúmeros são os policiais mortos em serviço.
Já o combate ao crime não violento, que encontra na corrupção o seu mais eloquente modelo, vem provocando efeitos colaterais que atingem o ordenamento penal e a segurança jurídica do País.
Instalou-se uma verdadeira “cruzada anticrime”, responsável por uma cultura punitiva criada pelos responsáveis pela persecução penal e caracterizada pelo desrespeito ao sistema de normas constitucionais e legais que regem essa atividade. Como arauto dessa cultura nós temos a mídia, que, por sua vez, influencia uma sociedade cada vez mais raivosamente intolerante e sedenta de castigo e de vingança.
O Direito Penal prevê sanções para as condutas que prejudicam valores, bens e interesses relevantes da sociedade. O cerceamento da liberdade é a punição de maior grau e tem, juntamente com outras, o escopo de proteger aqueles valores.
O Processo Penal, por sua vez, regulamenta o dever estatal de apurar, processar e julgar os infratores das normas penais, ditando as regras para o cumprimento dessas atividades. Deve-se salientar que o sistema legal de natureza penal, ao lado do escopo punitivo, tem o dever de regrar a atuação do Estado de modo a preservar a dignidade, a liberdade e os direitos individuais dos acusados de prática delituosa, de forma a impedir que o processo e a eventual condenação se transformem em vingança e a punição extrapole os exatos limites da responsabilidade pessoal do autor do crime.
O crime é gerado e produz frutos no âmago da própria sociedade, razão pela qual há a possibilidade de qualquer cidadão vir a cometê-lo. Ademais, todo e qualquer membro do corpo social está sujeito a ser alvo de uma acusação falsa ou mais grave do que a sua real responsabilidade.
Nesse sentido, aquele que é levado ao banco dos réus tem o direito subjetivo de ser submetido a um julgamento justo. Para tanto é fundamental que os julgamentos sejam realizados de acordo com e em obediência aos princípios constitucionais, que constituem o chamado garantismo penal, destacando-se a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, o devido processo legal, o princípio do juiz natural, da legalidade.
Em face dessas considerações, outra se impõe: após o advento da sanha punitiva a que nos referimos, passou a haver uma perigosa flexibilização daqueles princípios de proteção ao homem acusado, em nome da aplicação de sanções penais como forma de combate ao crime. A sistemática reiteração das violações dos postulados garantistas permite afirmar que nós estamos no limiar de uma ruptura do ordenamento, com a instalação de um estado de anomia jurídica e legal.
Diferentemente do que apregoam os prosélitos da cultura punitiva, a punição não é meio de combate ao delito. Sendo um ato posterior ao crime já consumado, a sanção penal não o evita. Verdadeiramente se estaria combatendo a criminalidade se estivessem sendo atacadas as suas causas. No entanto, ao que parece, detectar e enfrentar os fatores desencadeadores da prática delitiva pouco importa. Pode haver crime, desde que haja punição. Parece não se querer melhorar a sociedade, basta que após a ocorrência do delito haja prisão, mesmo antes do julgamento do acusado.
Esquece-se, e isso deliberadamente, de que a prisão não é a única resposta ao crime. Há outras sanções, mais eficientes, menos onerosas e desprovidas dos males da cadeia, que se tornou um perigoso fator de criminalidade, em razão do deletério sistema penitenciário existente.
Dos 750 mil presos - aliás, é o Brasil o terceiro país do mundo em prisões -, 70% já estiveram presos anteriormente. Voltaram a cometer crimes, não se inibiram com a prisão e não foram por ela recuperados. E quem tem a intenção de infringir a lei penal pela primeira vez com mais razão não se sente inibido de fazê-lo diante da simples previsão legal de vir a ser punido. Repita-se, a prisão não impede o crime.
Puna-se o culpado com a sanção justa, pois se estará cumprindo a lei, mas não se engane com a afirmação de que o crime está sendo combatido. Essa assertiva é uma falácia.
Não se deve olvidar, por outro lado, que os homens que investigam, acusam e julgam não perdem a sua condição de seres humanos, portanto, falíveis. Estão sujeitos às influências externas, à mídia, ao chamado clamor social e a pressões das mais variadas espécies.
É necessário que as autoridades, a mídia e a sociedade reavaliem e repensem os seus conceitos sobre o crime, lembrando-se de que ele é um fenômeno social e que todos poderão dele se aproximar, como autores, como vítimas, culpados ou inocentes, e que constitui verdadeira tragédia, não espetáculo midiático. Sendo assim, é imprescindível que o rol das garantias constitucionais e legais, protetoras da liberdade e da dignidade, permaneça intacto e seja rigorosamente obedecido, sob pena de haver ruptura do ordenamento, com a instauração da tirania investigativa e judiciária.
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Antônio Cláudio Mariz de Oliveira é advogado criminalista
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