Senhores
da oposição, tomem cuidado com uma eventual cassação que poderia servir à
impunidade do criminoso Daniel Silveira
O
lugar de Daniel Silveira é a cadeia. Agora e depois. É preciso cuidado para
não oferecer a ele uma tábua de salvação. Se cassado, seu caso vai para a
primeira instância, com o risco de o desfecho ficar para as calendas gregas,
aquele tempo sem tempo. A
Procuradoria-Geral da República já o denunciou ao Supremo com base nos artigos
344 do Código Penal e 18 e 23 da Lei de Segurança Nacional. Que se torne
logo réu.
Que
seja julgado, condenado e preso em regime fechado, com consequentes perda de
mandato e inelegibilidade. Tudo de acordo com o devido processo legal. Ele
sonha com surras públicas de gato morto em ministros do Supremo e convoca uma
guerra não só contra os magistrados, mas também contra um Poder da República. A
propósito: o general
Eduardo Villas Bôas e pares se deram conta da qualidade dos aliados que
mobilizam? É com esses Bombadões de Plutarco que pretendem construir a terra
dos "homens de bem", sobre uma montanha de quase 250 mil cadáveres?
Atenham-se aos quartéis.
A correta decisão do STF gerou mais debate entre advogados do que entre os pares de Silveira. Pois é. O que une os livros "Como as Democracias Morrem" (Steven Levitsky e Daniel Ziblatt), "O Povo contra a Democracia" (Yascha Mounk) e "Fascismo "“ Um Alerta" (Madeleine Albright), com olhares e ângulos às vezes bastante diversos? Os três registram a inércia dos regimes democráticos quando confrontados com a subversão reacionária.
Os
Estados democráticos estão preparados para se defender de uma improvável
disrupção revolucionária, mas não têm sabido responder, em tempos de redes
sociais, ao devotado ódio dos extremistas de direita à democracia. Eles se
apropriam de seus códigos para destruí-la. E podem encontrar aliados
improváveis entre os ditos "progressistas" e liberais do miolo mole.
Confundir
os crimes
de Silveira com imunidade parlamentar —ou liberdade de expressão—
corresponde a permitir que garantias constitucionais que protegem a democracia
sejam usadas para solapá-la. Não há filigranas retóricas nem excertos
supostamente sapientes que contestem essa evidência. Assim é no mundo.
No
Brasil, a questão já passou pelo crivo do STF: a prerrogativa não acoberta
crimes —e só por isso Jair Bolsonaro é réu duas vezes no tribunal. Ou se
deveria, então, ter considerado a apologia do estupro protegida pela imunidade?
Nesse caso, "progressistas" não fizeram coro aos bolsonaristas. Devem
ter ficado com receio da vigilante militância feminista. Inexistem militantes
"esseteefistas", né?
Flagrante
discutível? Discutíveis são comida japonesa, o "Bolero de Ravel"
e "single malt" defumado. O flagrante não. O artigo 302 do Código de
Processo Penal define as condições da flagrância. O caso se encaixa à perfeição
no inciso III do dito-cujo. Leiam lá. O CPP é de 1941, pré-YouTube, e veio à
luz na forma do decreto-lei 3.689. A propósito: junto com o Código Penal,
compõe o que alguns chamariam por aí de "arsenal da ditadura" —no
caso, a do Estado Novo... Devemos evitá-los?
Defendo,
noto, que a Lei de Segurança Nacional seja substituída pela Lei de Defesa do
Estado Democrático, projeto do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), em parceria com
juristas, liderados por Pedro Serrano e Lenio Streck. Mas não perderei a vida
por delicadeza, como escreveu o poeta. Não combaterei o uso contra Silveira de
uma "lei da ditadura", como dizem, para que ele possa esculhambar a
República e defender o AI-5.
Será
que eles podem, em nome de sua moral, pregar golpe de Estado, ameaçar as
instituições, perseguir minorias, sabotar os esforços coletivos contra a
Covid-19 etc.? E nós, os democratas, em nome da nossa —que
compreende a defesa da liberdade de expressão— estaríamos impedidos de
reagir, deixando, então, que nos engulam?
Ah, não sou peru de Natal de fascistoide. Não morro de véspera. Por isso, senhores da oposição, tomem cuidado com uma eventual cassação que serviria à impunidade. Silveira, como deputado, tem de ser julgado pelo Supremo. Segundo as mais severas regras do devido processo legal.
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