domingo, 21 de junho de 2020

Fôlego tributário – Editorial | Folha de S. Paulo

Crise da pandemia justifica regras excepcionais para a renegociação de impostos

Com o choque provocado pela pandemia, boa parte de trabalhadores, empresas e outras instituições mal conseguem pagar despesas essenciais, o que impõe a demanda pela renegociação do pagamento de tributos.

Poucas vezes foi tão justificável a implantação de um programa do gênero —depois de quase duas décadas de proliferação de novas versões do inaugural Refis, nem sempre com critérios adequados para o perdão e o escalonamento de dívidas com a Receita Federal.

Aproveita-se agora o aprendizado com os excessos do período. Desde abril existe uma nova modalidade de acordo de renegociação de passivos com o governo federal, a transação tributária, instituída pela Lei do Contribuinte Legal.

Foi com base nesta legislação que Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou portaria que prevê descontos para multas e juros atrasados e o parcelamento de dívidas no período da pandemia, a chamada transação excepcional.

O benefício pode ser estendido a empresas, pessoas físicas, escolas, Santas Casas e organizações sociais que devam à União e comprovem redução de renda ou faturamento desde março deste ano, na comparação com o período correspondente do ano passado, entre outros requisitos legais.

O desconto dependerá da situação econômica do requisitante, que também deverá desistir de processos judiciais relativos ao débito inscrito na dívida ativa federal.

Os 4% da entrada do pagamento podem ser parcelados em 12 meses e pagos em até outros 133 meses ou, no caso de firmas que não se enquadrem na categoria de micro ou pequena empresa, 72.

Débitos superiores a R$ 150 milhões têm de ser negociados pessoalmente; optantes do Simples Nacional e devedores do FGTS não podem aderir. O programa estará aberto do início de julho ao fim de dezembro deste 2020.

Entre outros objetivos, a transação tributária pretende dar cabo de vícios das variações do Refis —de seu caráter indiscriminado e de seus incentivos daninhos. Tais programas em geral não consideravam a capacidade de pagamento dos inadimplentes.

Levavam parte dos devedores a aderir ao refinanciamento apenas para limpar o nome no cadastro oficial, sem que houvesse real intenção de pagar os valores que eram devidos e renegociados.

Além do mais, a multiplicação de iniciativas estimulava um planejamento tributário perverso: se, neste ano ou no seguinte, haverá perdão e parcelamento de impostos, porque pagá-los no prazo?

A transação tributária é um avanço; a transação excepcional, na crise da pandemia, é uma necessidade. Para os cofres públicos, trata-se de arrecadar receitas que de outra forma seriam irrecuperáveis.

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