Ministro
considerou justificada a liberação de André do Rap, que requereu habeas corpus
baseado em excesso de prisão
A
indiferença da classe privilegiada pelo que se passa abaixo dela recebeu do
próprio Supremo
Tribunal Federal, instância quase divina da “Justiça”, mais uma
autenticação. É o destino histórico, deliberado por quem pode, para a imensa
maioria dos brasileiros.
Com
intenção fora das exigências vigentes, o Congresso alterou o tal pacote anticrime com
uma medida para reduzir o número indecente de mais de 250 mil detentos em
prisão nominalmente provisória, mas de fato sem prazo. Uma população
abandonada, inúmeros sem culpa constatada, resultado da falta de meios para
pagar advogados eficientes. Em vigor desde o final de dezembro último, a nova
medida determina o reexame da prisão a cada 90 dias, para verificação da
necessidade de mantê-la ou não. É claro que os reexames não são comuns.
O
ministro Marco Aurélio considerou justificada a liberação
de um detento provisório, que requereu habeas corpus baseado em excesso de
prisão, mais do que os 90 dias legais e sem o reexame que a avaliasse.
Recém-empossado na presidência do STF, Luiz Fux atribuiu-se o inexistente poder
de invalidar
a decisão do colega. E o fez com o forte argumento de ser o detento
um chefe
de milícia que, solto, ameaçaria a sociedade.
Um
embate, portanto, que oferece controvérsia para muito tempo, entre defensores
de que a lei é igual para todos, e aplicá-la é a função do juiz; de outra
parte, os que sobrepõem à lei, ao decidir, presumidas decorrências de sua
aplicação —ou, não raras vezes, suas inclinações pessoais. Controvérsia, mas
não para o plenário do STF, que logo marchava de mãos dadas contra Marco
Aurélio Mello, como sempre. E o fez com originalidade: abraçou a opinião
aplicada por Luiz Fux, mas não que a aplicasse.
Para
Luiz Fux, que lembra o Fernando Henrique das exógenas e endógenas para dizer
externas e internas, o tribunal nada decidiu sobre o prazo de 90 dias: tratou
do “prazo nonagesimal”. Que, conforme a resolução adotada, “não implica automática
revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
Em
que prazo? A rigor, deveria fazê-lo antes do dia “nonagesimal”, pois já no dia
seguinte a prisão entra em excesso de prazo. Na lei, o prazo é tanto para o
detento como para o juiz do caso. O Supremo cuidou, no entanto, de dar-lhes
sentidos opostos. O do preso é fechado e dependente. O do juiz é livre, à
vontade, a menos que haja intervenção do advogado nunca presente para a imensa
maioria dos detidos provisórios sem meios de tê-lo.
Novo
fogo
A emboscada
policial que matou 12 de uma “narcomilícia” apreendeu, entre as armas
que carregavam, três metralhadoras. É uma novidade. Um passo a mais.
Metralhadoras
eram consideradas menos convenientes pela dificuldade de dirigir tiros mais
precisos, nos confrontos. Sua utilidade estaria em ataques do tipo militar, os
chamados assaltos. Se é isso que sua chegada prenuncia, não se sabe. Mas que
trazem novidade, e para pior, é certo.
Nostalgias
As restrições às armas de brinquedo, o fim dos quintais e os síndicos extinguiram, ou quase, os empolgantes enfrentamentos de mocinho e bandido. Agora as críticas se voltam para os sobreviventes enfrentamentos de azuis e vermelhos, os mocinhos e bandidos dos falsos tiroteios do pessoal do Exército. Mas saíram todos contentes: os combates vencidos pelos azuis na Amazônia correram muito bem, como nos velhos tempos.
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