- O Estado de S. Paulo
O governo Temer parece ter optado pela estratégia das rodelas de salame para definição de suas reformas. Em vez de esperar sabe-se lá até quando até que tudo ficasse pronto e se transformasse em consenso, preferiu colocar em marcha minirreformas, para não deixar esperando pontos que já tivessem obtido baixa resistência.
Foi o que se viu nesta quinta-feira no âmbito da reforma das Leis Trabalhistas, anunciada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. O princípio consagrado foi o de que o acordo entre as partes deve prevalecer sobre o legislado – observados certos limites.
Esta importante mudança nas leis em vigor produz pelo menos três consequências. A primeira delas é o reconhecimento de que ninguém conhece melhor a realidade do mundo do trabalho do que trabalhadores e seus empregadores. Trata-se de uma relação que não pode ficar engessada por uma legislação septuagenária, como a da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em alguns de seus aspectos, em vez de proteger, está prejudicando tanto o trabalhador como a criação de empregos. Prevalecem, assim, as melhores regras para cada caso e não as definidas por burocratas.
A segunda consequência é a de que, em vez de enfraquecer, a novidade fortalece os sindicatos, na medida em que abre espaço para negociação de acordos coletivos. Pode-se contra-argumentar que grande número de sindicatos não tem representatividade; eles não passam de instituições picaretas, que existem apenas para enriquecer seus cartolas com a arrecadação da contribuição sindical, sem legitimidade para negociar pelos trabalhadores. Mas não se pode sacrificar um avanço apenas por essa deformação. A necessidade da negociação de acordos coletivos pode até se transformar em alavanca de mudança de qualidade dos sindicatos. A restrição de que os acertos entre as partes têm de ser obtidos necessariamente por meio de convenções setoriais pode não levar em conta especificidades que variam de empresa para empresa e de localidade para localidade. Por isso, seria desejável a negociação direta entre empregador e empregados. Também não se pode sacrificar os trabalhadores onde não existam sindicatos legalmente constituídos. Ou seja, deveriam prevalecer os acordos obtidos localmente entre empregados e patrões, sem a intermediação de sindicatos.
A terceira consequência é a perspectiva de redução da insegurança jurídica produzida pela própria atuação da Justiça do Trabalho que se mete em tudo e vem produzindo súmulas que geram novas regras ou desfazem entendimentos anteriores.
Grande limitação da reforma agora proposta é o número reduzido de pontos que podem ser objeto de acordos coletivos. O salto da Alemanha após a criação do euro foi dado pelos acordos de redução de salário que aumentaram a produtividade e a competitividade do produto alemão. Um processo dessa envergadura parece impensável no Brasil.
O ex-ministro do Trabalho Almir Pazzianotto Pinto tem razão quando lamenta a falta de flexibilidade da legislação do Trabalho nos tempos de crise. Se a macroeconomia tem de ser pró-cíclica ou anticíclica, conforme a velocidade do crescimento do PIB, também a legislação do trabalho teria de ter condições para criar, ainda que temporariamente, mais postos de trabalho em tempos de forte desemprego, como os de agora.
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