Folha de S. Paulo
Reformas serão conduzidas sem rupturas, com urgência racional e sem açodamento decisório
Em ano eleitoral, o tribunal deve atuar com
prudência, preservando a neutralidade institucional e a estabilidade do
processo democrático
Encontramo-nos às
vésperas do ano judiciário de 2026, período que constitui fase
preparatória para a retomada dos trabalhos jurisdicionais, com vistas a
conferir previsibilidade, eficiência e coerência jurisprudencial.
De modo especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o dever de assegurar segurança jurídica, proteger a ordem constitucional e garantir o funcionamento adequado das instituições republicanas, em observância às expectativas sociais de tutela jurisdicional efetiva.
Por isso, diante da reafirmação do papel
constitucional da corte, de fortalecimento da cultura democrática e de
cumprimento da missão institucional de salvaguarda do Estado de Direito, o STF
tem agora o dever de preservar a instituição e transmitir essa responsabilidade
às gerações futuras.
O Supremo, assim, prepara-se comprometido com
a construção de um Judiciário compatível com as demandas do século 21,
socialmente acessível, juridicamente estável e funcionalmente
responsável. Reformas serão
conduzidas sem rupturas, com urgência racional e sem açodamento decisório.
Há legado jurisdicional que merece ser
preservado. Em períodos de exceção, ministros como Hermes Lima, Victor Nunes
Leal e Evandro Lins defenderam a independência judicial, sendo afastados não
por omissão ou abuso, mas por observância estrita ao dever funcional.
Permanecem como referência histórica porque o ordenamento jurídico não se
submete, em definitivo, às rupturas autoritárias.
A pauta até este momento definida para a
abertura do ano judiciário, a partir de 2 de fevereiro, reflete esse
compromisso institucional e compreende matérias de alta complexidade
constitucional, como o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os
limites da proteção
previdenciária e a regulação das
relações laborais na economia de plataformas digitais. São temas com
impactos relevantes sobre a organização federativa, a política econômica e a
seguridade social, representando hipóteses paradigmáticas de jurisdição
constitucional com natureza contramajoritária e defesa dos direitos
fundamentais.
Há linhas que serão seguidas. A diversidade
de formações e experiências constitui ativo institucional que amplia a
capacidade deliberativa e a compreensão dos conflitos constitucionais. Nesse
contexto, a colegialidade configura
o núcleo metodológico da jurisdição constitucional do STF, permitindo a
convergência de perspectivas distintas e assegurando que a decisão judicial
seja produto de deliberação coletiva.
Além de técnica deliberativa, a colegialidade
será princípio organizador da corte, estruturante da legitimidade das decisões
e instrumento de estabilização institucional, na medida em que transforma
divergências qualificadas em consenso deliberado ou em decisões fundamentadas,
transparentes e controláveis.
A condução da agenda observará o calendário
político-institucional do país. Em ano eleitoral,
o tribunal deve atuar com prudência, distinguindo matérias que demandam
pronunciamento imediato daquelas que admitem diferimento, preservando-se a
neutralidade institucional e a estabilidade do processo democrático. A Constituição permanecerá
sempre como parâmetro normativo.
O contexto demanda incremento da interlocução
entre os Poderes da República, o Ministério Público, as Defensorias Públicas, a
advocacia e a sociedade civil, com vistas à preservação do pacto democrático.
A ética pública, a transparência e a responsabilidade
institucional estão na agenda e configuram requisitos indispensáveis ao
exercício da jurisdição constitucional. A legitimidade do tribunal decorre da
autoridade de seus precedentes, da previsibilidade de sua atuação e da
confiança social na administração da justiça constitucional.
Magistradas e magistrados em todas as
unidades da Federação exercem suas funções com seriedade e independência para
promover justiça, segurança jurídica e pacificação social sob a égide da ordem
constitucional democrática. A eles se soma este Supremo Tribunal Federal,
também convocado pelo tempo e pelas circunstâncias a preparar-se mais e
aprimorar continuamente o exercício de sua missão constitucional. Há, ainda,
muito a fazer.

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