A chamada guerra fiscal dos portos, mais que um fato consumado, se transformou em aberração consumada. E é de tal ordem que dificilmente poderá ser erradicada apenas com um ato de vontade do governo federal e do Senado.
Essa guerra consiste na concessão de subsídios estaduais (devolução de ICMS) a produtos importados para que sejam desembarcados nos portos (secos ou marítimos) desses Estados e, assim, proporcionem não só arrecadação extra a seu Tesouro, mas também incentivem a instalação de fábricas no seu território. As avaliações disponíveis dão conta de que esses subsídios alcançaram mais de 10% das importações de manufaturados em 2011.
Tudo se passa como se os Estados importadores operassem como paraísos fiscais. E a principal consequência é que os produtos importados chegam mais baratos do que os feitos aqui. Terça-feira, o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que esses subsídios têm o mesmo efeito de um dólar 8,9% mais barato em reais.
Nessas condições, os produtos importados fazem concorrência predatória aos nacionais e atuam tanto para a desidratação da indústria brasileira como para a redução de empregos. (Veja no Entenda como foi armada essa guerra.)
A proposta em discussão no Senado é unificar em 4% a alíquota interestadual do ICMS sobre produtos importados. Mas esse caminho enfrenta dois obstáculos: o político e o jurídico.
O obstáculo político está no fato de que essa guerra fiscal se alastrou de tal forma que corre sério risco de que a proposta seja rejeitada pelo Senado, que defende interesses dos Estados.
Um punhado de governadores já avisou que trabalhará contra o projeto, caso seus Estados não sejam satisfatoriamente compensados pelas perdas que terão. Como salientado por esta Coluna em outras oportunidades, quando admitiu pagar essa compensação aos governadores, o governo federal ou, mais particularmente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, se dispôs a gerar nova aberração: indenizar os Estados por práticas de pirataria fiscal, condenada em lei.
O obstáculo jurídico é o artigo 152 da Constituição, que deixa claro que "é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino". Como estabeleceria tratamento diferenciado entre o produto importado e o aqui fabricado, se passar pelo Senado a Resolução 72 pode ser declarada inconstitucional.
Mas não é a única guerra fiscal armada no País. Há inúmeras outras. São pacotes compostos de distribuição de créditos de ICMS, concessões de terrenos e de obras de infraestrutura, destinados a atrair a instalação de novas fábricas. Todas elas constituem aberrações fiscais que solapam as relações federativas do País.
O problema de fundo é a barafunda do sistema tributário vigente, sobretudo as regras do ICMS, que o governo insiste em corrigir com puxadinhos, desta vez jurídicos, como essa Resolução 72 do Senado.
A correção óbvia exige reforma tributária profunda e radical. Mas esse é um projeto que vem sendo sistematicamente adiado desde 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição.
CONFIRA
Guerra dos portos. São os Estados que cobram o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Muitas vezes, a circulação de uma mercadoria, que constitui o fato gerador do ICMS, não se restringe a um Estado. Nesse caso, as receitas nas operações interestaduais têm de ser partilhadas entre os Estados, como prevê a lei.
Como funciona. O Estado por onde a mercadoria é importada cobra de ICMS uma alíquota de 12% ou 7% (conforme a região). No Estado de destino, a taxação é de 12% ou 17%, mas o dono da mercadoria tem direito a descontar o que já pagou no Estado de origem.
Devolução. O subsídio consiste em que o Estado por onde a mercadoria é importada devolve no ato até 75% do valor do ICMS cobrado, mas o proprietário da mercadoria tem o direito de receber a diferença integral no Estado de destino, como se não tivesse a devolução. O Estado de origem ganha com a operação porque normalmente não conseguiria atrair as importações.
FONTE: O ESTADO DE S. PAULO
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