- Brasil Econômico
Estarrecida com a série infindável de escândalos que atingem o centro do poder especialmente desde que o PT assumiu o governo federal, a sociedade brasileira não suporta o aparelhamento da máquina pública e a tese, equivocada por princípio, de que o Estado é propriedade de determinados grupos políticos. Como forma de se proteger diante dos abusos daqueles que priorizam seus próprios interesses em detrimento do espírito público, a cidadania vem criando mecanismos que ampliam a fiscalização sobre seus representantes, em nome da transparência, como a Lei da Ficha Limpa e o fim do voto secreto no Congresso Nacional.
No mundo de hoje, ao contrário do que desejam os corruptos que se locupletam como dinheiro público, o cidadão está cada vez mais próximo de seus representantes e a margem para malfeitos, por incrível que pareça, é menor do que já foi. Seguindo esse princípio, apresentei um projeto de lei (PL 5.481/2013) que veda a decretação do chamado segredo de justiça nos processos criminais relacionados à administração pública. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados e sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, foi apensada ao PL 998/2011, do então deputado Jonas Donizette (PSB/SP).
De acordo coma atual legislação, fica a cargo dos juízes a decisão sobre o segredo de justiça—pelo qual investigações ou processos judiciais são mantidos em sigilo —, geralmente adotado quando se considera que há risco de exposição desnecessária da intimidade do réu. O que se vê na prática, entretanto, é que a subjetividade do texto da lei gera distorções e profundas divergências entre os próprios magistrados. Não raro, o simples fato de possuir um cargo público serve como pretexto para que o investigado mantenha seu processo sob sigilo.
Estabelecido como regra geral no artigo 93, IX, da Constituição de 1988, o princípio da publicidade assevera que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos". Embora tenha se transformado em um recurso utilizado de forma indiscriminada, o segredo de justiça deve se restringir a circunstâncias excepcionais, já previstas em lei federal, desde que "não prejudique o interesse público à informação". Esses casos específicos constam dos Códigos de Processo Penal (na fase de inquérito policial) e de Processo Civil, em seu artigo 155 (ações de Estado: casamento, filiação, separação dos cônjuges, guarda de menores etc.).
Afora essas exceções, não é razoável que se decrete o segredo de justiça, sobretudo para crimes contra o erário. O ideal de transparência que a sociedade contemporânea demanda, traduzido pelo princípio da moralidade previsto no texto constitucional, responsabiliza quem assume um cargo público pela administração de bens que pertencem a toda a sociedade e devem ser fiscalizados em vários níveis. Em tempos de lulopetismo,em que autoridades tentam transformar graves ilegalidades em "piadas de salão", ou que um ex-presidente da República vem a público para afrontar o STF e contestar suas decisões, é fundamental que os brasileiros tenham à disposição ferramentas de defesa que resguardem seus direitos.
A publicidade absoluta dos atos processuais é uma vitória da transparência. Para desgosto de Lula e do PT, que apreciam blindar seus filiados denunciados e processados, os políticos não estão acima da lei.
Deputado federal por São Paulo e presidente nacional do PPS
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