O Estado de S. Paulo
É imprescindível que a União assuma, como
mandamento constitucional, a coordenação do combate ao crime organizado
A segurança pública apresenta-se como a
principal preocupação da população. Não é de hoje que a criminalidade violenta,
especialmente o roubo à mão armada, é causa de enorme desassossego.
As penas elevadas, sendo o roubo considerado
crime hediondo, não intimidam: é uma ameaça longínqua e abstrata.
Com efeito, a intimidação só atua se houver punição em cerca de 30% dos casos. Todavia, pela não descoberta de autoria, apenas 7% dos boletins de ocorrência por roubo se transformam em processo criminal. É fundamental, portanto, investir em preparo técnico-científico da Polícia Civil.
Contudo, só com cruzamento de dados e plena
integração entre as Polícias Civil, Militar e Federal haverá efetiva resposta
penal.
São estes os objetivos buscados pelo Sistema
Único de Segurança Pública (Susp), criado pela Lei n.º 13.675/18, idealizado
pelo ministro Raul Jungmann. Buscou-se, com a criação do Susp, a atuação
integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios em
ações de segurança pública, especialmente por meio do compartilhamento de
informações, o que só é possível com a adoção de sistema padronizado,
informatizado e seguro.
Deve haver coordenação e cooperação dos
órgãos e das instituições de segurança pública, tanto na fase de planejamento
como na de execução. Se essa estratégia é importante para o confronto com o
crime violento avulso, é, no entanto, absolutamente imprescindível diante do
crime organizado.
Conforme o Fórum Brasileiro de Segurança
Pública de 2024, existem 72 diferentes facções nascidas nas prisões
brasileiras, sendo duas com atuação transnacional, como verdadeiras holdings do
crime. São elas o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Não são apenas o tráfico de drogas e o de
armas suas práticas delituosas, mas também crimes ambientais (garimpo ilegal,
desmatamento); crimes patrimoniais (cargas, medicamentos de alto custo);
contrabando (cigarro, combustíveis); e venda de “proteção” ao pedágio de acesso
a serviços públicos (luz, gás, transporte), que movimentam bilhões de reais,
instalando-se em bairros das grandes cidades como Estado paralelo.
Constata o fórum inexistir no ordenamento um
órgão central de coordenação nacional de planejamento de respostas ao crime
organizado, estando cada qual das 86 corporações policiais existentes no País a
atuar isoladamente. O crime organizado, ao contrário, controla organizadamente,
com domínio armado, imensos territórios, tendo o narcotráfico como principal
atividade.
Segundo o relatório, mais de 20 milhões de
pessoas vivem em áreas dominadas pelo crime organizado. Um cancro dentro do
País a ser extirpado.
De acordo com o Relatório do Fórum, hoje o
PCC tem presença em 23 Unidades Federativas do País, ressaltando-se sua grande
influência nas faixas de fronteira do Centro-Oeste e Sul brasileiros, sobretudo
em países como Paraguai e Bolívia, tendo por objeto maconha, cocaína, cigarros
e armas. Age na Região Norte, no Sudeste e parcialmente no Sul, com atuação nos
maiores portos e aeroportos.
A primeira providência a ser tomada consiste,
portanto, em estabelecer que cabe à União, como atribuição constitucional, a
coordenação de ação planejada, fundada em informes, com a participação conjunta
dos diferentes órgãos policiais, com o objetivo de dotar de eficiência o
enfrentamento ao crime organizado.
O Sistema Único de Segurança Pública, criado
por lei em 2018, não fez surgir a pretendida coordenação, cooperação e execução
de ações de segurança pública, muito em razão da resistências dos governadores,
que continuam os únicos responsáveis pelo confronto a um fenômeno de larga
dimensão, que extrapola os limites do Estado federado e do próprio País.
Assim, é imprescindível que a União assuma,
como mandamento constitucional, a coordenação do combate ao crime organizado,
diante do poder real e econômico que este alcançou, em extensas áreas de nosso
território.
É o que dispõe a Emenda Constitucional n.º
18/25. Com coragem e discernimento, a emenda propõe que a União coloque a mão
na massa na segurança pública. Pela emenda proposta, acresce-se ao artigo 21 da
Constituição, inciso segundo, que compete à União estabelecer a política
nacional de segurança pública e defesa social, inclusive no que tange ao
sistema penitenciário, cujas diretrizes são obrigatórias pelos Estados, ouvido
o Conselho Nacional de Segurança Pública, do qual participam os Estados.
Cumprirá à União, portanto, fixar estratégias que assegurem integração,
cooperação e operacionalidade dos órgãos de segurança dos três níveis da
Federação.
Mesmo no campo do policiamento ostensivo,
sempre atribuição dos Estados e em pequena monta dos municípios, a União passa
a atuar por via da Polícia Ostensiva Federal, na qual se transforma a Polícia
Rodoviária, podendo prestar auxílio emergencial às forças de segurança dos
Estados.
Ao Congresso Nacional cumpre ser sensível a
esta calamidade e aprovar com rapidez, sem questiúnculas partidárias, a emenda
do Sistema Único de Segurança Pública.
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