sábado, 2 de abril de 2011

Cuidado com a reforma política::Miguel Reale Júnior

Excluída a criação da medida provisória e a reeleição, em nada se modificou o cerne do sistema político brasileiro instituído na Constituição de 1946.

Durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte prevaleceram as ideias de implantação do regime parlamentarista e do voto distrital misto. Apenas na votação em plenário, em março de 1988, venceram a proposta presidencialista e o voto proporcional para a Câmara dos Deputados. Foi Sarney, agora arauto da reforma política, que, no afã de obter cinco anos de mandato presidencial, promoveu a derrota do parlamentarismo e do voto distrital misto, acoplada à concessão de um quinto ano de exercício da Presidência da República.

Interesses de assunção ao poder presidencial levaram a que o PT se unisse a Quércia e a Maluf na vitoriosa campanha pelo presidencialismo em 1993, ao que se somou a total inoperância da revisão constitucional no plano político, cujo único resultado foi a redução do mandato do presidente da República para quatro anos, sem reeleição, introduzida depois por Fernando Henrique e cuja supressão agora é proposta pela Comissão da Reforma Política.

Há muitos temas em debate, mas a grande questão diz respeito ao sistema eleitoral para a eleição de deputados e vereadores: proporcional, lista fechada, distritão, distrital puro, distrital misto, proporcional por distritos.

No sistema proporcional atual, o partido elege tantos deputados quantos resultam do número de votos recebidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral, que, por sua vez, é alcançado mediante a divisão dos votos válidos na eleição pelo número de deputados do Estado. Se São Paulo tiver 21 milhões de votos válidos, sendo 70 as cadeiras do Estado na Câmara, o quociente é de 300 mil votos. Se o partido teve 3 milhões de votos, cabe-lhe ter dez deputados.

A tentativa de alterar o sistema proporcional é contínua, mesmo porque consabidos seus vícios: milhares de candidatos a disputar, em lista aberta, por todo o Estado, encarecendo a eleição; distância entre eleitor e candidato; prevalência de celebridade, cantor, palhaço ou ex-BBB; vota-se na pessoa, mas sem perceber se está a votar também no partido, pois o milhão de votos em Tiririca elevou, pelo sistema proporcional, o número de vagas do seu partido e dos coligados. Vota-se em A, elege-se B; compra de apoio de líderes de redutos eleitorais consagrando quem tem dinheiro, mas não tem laços com a comunidade; fragilização dos partidos políticos, pois candidatos de um mesmo partido digladiam entre si.

Pelo sistema da lista fechada ou preordenada, busca-se fortalecer os partidos, pois não mais se vota em candidatos, mas em partidos políticos que terão número de vagas correspondentes aos votos recebidos na forma proporcional acima descrita. O partido indica em convenção a ordem da lista dos deputados. Se o partido ganha direito a dez cadeiras, os primeiros dez da lista estão eleitos. Não se afastam males do sistema proporcional, pois se votará no partido, por exemplo, do Tiririca, mas por causa do Tiririca, que constará do cimo da lista, sem dúvida, pois do contrário não se candidataria. Ganha muita força a oligarquia partidária e afasta-se o eleitor do candidato.

Pelo sistema apelidado de distritão, elimina-se o quociente eleitoral, a forma proporcional. Os candidatos disputam em todo o Estado e serão eleitos os mais votados, independentemente dos votos recebidos por seu partido. Dá-se total preferência à pessoa do candidato, com menosprezo ao partido. O conjunto da votação partidária será ignorado, além de ser mantido o mal da lista aberta do sistema proporcional.

No sistema distrital puro, aproxima-se o candidato do eleitor, reduz-se o campo geográfico da disputa, com barateamento da eleição, impede-se o surgimento de candidatos paraquedistas, porém é prejudicial a eliminação de qualquer proporcionalidade, com supressão de representação das minorias, por vezes bem votadas, como sucedeu com o Partido Liberal na Inglaterra. Conduz ao fim da multiplicidade de vertentes no Parlamento.

O sistema distrital misto adotado na Alemanha seria o ideal, com o eleitor tendo dois votos, um no candidato do distrito e outro no partido, que apresenta lista fechada. Ganham, pelo sistema majoritário, os candidatos eleitos nos distritos e, pelo sistema proporcional, os candidatos da lista partidária, em número para completar as cadeiras a que faz jus o partido, em vista dos votos recebidos, mas não preenchidas pelos resultados dos distritos. Combinam-se as virtudes de ambos os sistemas, mas as dificuldades estão na necessidade de emenda constitucional e na compreensão do sistema pela população.

Por fim, há a proposta de votação em distritos, mas proporcional, razão pela qual poderá ser estatuída por projeto de lei. A disputa, em vez de ser em todo o Estado, dar-se-á em distritos nos quais é dividido o Estado, em número três vezes superior ao número de deputados do Estado, para se ter distritos menores. O cálculo dos eleitos, todavia, deve ser feito pelo sistema proporcional. Por esta proposta, sugerida pelo professor José Afonso da Silva, os candidatos não são eleitos nos distritos, mas votados no distrito em que concorrem. O número de cadeiras será determinado pelo sistema proporcional, em vista do conjunto de votos do partido no Estado. O partido com direito a dez deputados terá os dez mais votados do partido em todo o Estado como eleitos. As vantagens estão na proximidade entre eleitor e candidato, no barateamento da disputa, na ausência de luta entre candidatos do mesmo partido.

Interesses subalternos, muitas vezes, ditam as preferências dos partidos. A sociedade deve estar atenta em face de mudanças que visem apenas ao aumento de bancadas, e não à melhoria de nosso sistema político.

Advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Paulista de Letras, foi Ministro da Justiça

FONTE: O ESTADO DE S. PAULO

Nenhum comentário: