Legislação sobre antecipação de campanha é dúbia e multas previstas são tão baixas frente ao poderio econômico candidaturas, que nada deve mudar
Daniel Falcão* / O Estado de S.Paulo
Após a votação da Câmara dos Deputados que rejeitou, pela segunda vez, denúncia penal apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra o Presidente Michel Temer, a imprensa vaticinou: começou a corrida ao Palácio do Planalto nas eleições de 2018.
A pouco menos de um ano da eleição, este cenário está confuso, como é de se esperar. Diversos nomes são especulados pelos partidos, mas a definição final dos candidatos, por meio das convenções partidárias, só sairá em entre 20 de julho e 5 de agosto de 2018.
Apesar do ainda obscuro panorama, possíveis candidatos já se posicionam, fazendo caravanas, apresentações e verdadeiros comícios visando à aproximação com os eleitores e à busca dos holofotes dos veículos da mídia.
Diante desse fenômeno, começam a aparecer ações judiciais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral com o objetivo de punir os possíveis presidenciáveis pela prática de propaganda eleitoral antecipada. Nessas ações, há requerimentos para retirada de vídeos postados em mídias sociais nos quais os pré-candidatos são recepcionados por apoiadores.
A legislação eleitoral brasileira caracteriza-se pela tentativa incansável de tutelar os eleitores e por sua notória dubiedade. Quando trata sobre a propaganda antecipada não é diferente.
O Congresso Nacional, ao fazer a legislação, acredita piamente que o eleitor é um indivíduo que deve participar do processo de escolha de governantes sob uma proteção normativa que em poucos casos faz sentido em pleno século XXI.
Quanto à ambiguidade, a Lei n. 9.504/1997 veda a propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto do ano eleitoral que envolva “pedido explícito de voto”. O mesmo dispositivo, paradoxalmente, permite que o político faça antes da campanha eleitoral “menção à pretensa candidatura”, exalte suas “qualidades pessoais”, peça “apoio político” e proceda à “divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.
Além disso, as multas pecuniárias previstas na legislação são, na maior parte das vezes, tão baixas diante do poderio econômico das campanhas presidenciais que não se tornaram uma barreira a condutas irregulares dos candidatos. Dessa forma, percebe-se que mesmo diante das ações do MPE na Justiça Eleitoral, os postulantes provavelmente continuarão a promover-se na imprensa e nas mídias sociais, o que nos coloca nos primeiros passos da maratona eleitoral.
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* Professor doutor da USP e do Instituto Brasiliense de Direito Público
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