O Globo
Um delatado que resolve colaborar depois pode
querer redistribuir culpas ou minimizar o próprio papel
A delação premiada no caso do Banco Master será a senha para o esclarecimento das entranhas da relação não apenas do ex-banqueiro Daniel Vorcaro com autoridades e políticos em Brasília, mas também de seus sócios, ou cúmplices, como o cunhado Fabiano Zettel e o empresário João Carlos Mansur, da Reag Investimentos, investigado por relações financeiras ilegais, inclusive com facções do crime organizado, como o PCC paulista. Mas há conflitos de interesse entre as eventuais delações, pois o atual advogado de Vorcaro também assumiu a defesa de Mansur, que necessariamente será implicado numa eventual delação do ex-banqueiro.
Do mesmo modo, Zettel também estuda uma
delação premiada e terá de correr para contar tudo antes de Vorcaro e não
perder as regalias que a lei da delação premiada proporciona a quem revelar
novidades do caso em investigação. Cria-se uma lógica perigosa. Em casos de
colaboração premiada, a discussão sobre conflito de interesses quase sempre
chega ao público pelo ângulo mais visível: o risco de prejuízo ao direito de
defesa. O dano potencial vai além, porque a questão não atinge só a estratégia
do acusado — mas a produção da verdade, a qualidade da investigação e, no fim,
o interesse da sociedade em saber o que aconteceu.
A colaboração premiada brasileira foi
desenhada como meio de obtenção de prova. A lei parte da ideia de que o
colaborador precisa entregar informação útil, eficaz e verdadeira, com
benefícios condicionados a essa utilidade para a apuração dos fatos. É aí que a
atuação cruzada de um mesmo advogado começa a preocupar, por razões que vão
além da ética profissional. Se o defensor participa da construção narrativa de
um colaborador, depois atua para alguém atingido por essa narrativa — ou para
outro que também pretende colaborar —, o problema deixa de ser a independência
formal da defesa. Vira risco de contaminação da própria narrativa colaborativa.
Colaboração envolve reconstrução cronológica,
seleção de episódios, indicação de pessoas, contextualização de documentos,
escolhas sobre o que se diz, quando e como. Com interesses sobrepostos, a
suspeita de que a verdade foi filtrada ou ajustada passa a pesar sobre a
investigação antes mesmo de pesar sobre qualquer réu. A colaboração depende de
autonomia narrativa. A informação precisa surgir de uma relação de confiança
entre colaborador e defensor, sem interferência cruzada, sem que o conteúdo
revelado por um cliente possa — visível ou invisivelmente — resvalar sobre
outro assistido pelo mesmo escritório.
Quando há sobreposição de interesses, o risco
não fica confinado às partes do processo. Daí que o conflito de interesses,
nesse campo, seja também risco de falseamento institucional. Um colaborador
quer maximizar benefícios. Um delatado que resolve colaborar depois pode querer
redistribuir culpas ou minimizar o próprio papel. Se os dois passaram pela
mesma estrutura de defesa — ainda que em momentos distintos —, a investigação
fica com a suspeita de que as versões não nasceram de forma independente.
Narrativas possivelmente calibradas umas em
relação às outras deterioram a qualidade do que foi apurado. O prejuízo não é
de um réu específico. É da capacidade do Estado de separar fato de versão — e
da confiança da sociedade de que os benefícios da colaboração foram pagos com
verdade, não com administração de dano. Quando se discute se um advogado pode
circular entre colaborador e delatado, a pergunta que realmente interessa não é
se a defesa ficou formalmente comprometida. É se a investigação ainda pode ser
considerada confiável. Independência da defesa, em colaboração premiada, não é
só garantia do investigado. É condição de que a prova valha alguma coisa.

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