- O Globo
A legislação sobre repatriação de dinheiro ilegalmente guardado no exterior continua provocando discussão. Segundo os que defendem os termos da legislação aprovada na Câmara há dias, a obrigação de lei complementar prevista na Constituição Federal ( art. 146, III) só se refere à definição de tributos e normas gerais. Legislação ordinária, como a do Refis, vem pacificamente concedendo anistias e determinando a forma de pagamento e parcelamento de certos créditos tributários.
O deputado Miro Teixeira, que vem apontando inconstitucionalidade na lei aprovada, diz que não é razoável qualquer comparação com o Refis, que parcela passivos fiscais. Ele alega que o Código Tributário Nacional proíbe a anistia a crimes e contravenções, e, portanto, só outra lei complementar poderia alterar essa proibição.
O artigo 180 do Código Tributário Nacional, de 1966, diz que “a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede”, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Os que defendem a lei acreditam que há confusão entre a esfera tributária (anistia fiscal) e a penal (anistia política). Sobre Direito penal e anistia, a competência é do legislador ordinário federal. Não teria sentido a lei que estabelece ou revoga um tipo penal ser ordinária e a que estabelece uma anistia ser complementar.
O deputado Miro Teixeira diz que não há confusão nenhuma. “As matérias fiscal e penal estão emaranhadas no projeto, como admite a exposição de motivos do Ministério da Fazenda ao se referir à extinção da punibilidade dos ilícitos ‘ iter criminis’, ou seja, a lavagem de dinheiro, por exemplo, é necessária ao criminoso para atingir o fim desejado”.
A vedação do artigo 180 somente tem validade para estados e municípios que não têm competência para legislar sobre matér ia penal, alegam os defensores da nova legislação. Estes defendem a tese de que a afirmação de que o crime de descaminho “por si só caracter iza como de origem ilícita o dinheiro a ser repatriado” não se sustenta. E x iste uma discussão de que o descaminho não é cr ime tr ibutár io, por isso mesmo o acerto em incluí- lo na lista dos crimes cuja punibilidade ficará extinta por adesão e pagamento na forma da lei. Sobre a lavagem de dinheiro, não há uma explicação.
Outro ponto de discórdia sobre a nova legislação é que a lei não obriga a repatriação de dinheiro, permitindo que o dinheiro continue no exterior sem ser aplicado no país. O deputado Marcus Pestana adverte que, com o câmbio de dezembro, a multa e o imposto, que juntos valem 30%, na verdade terão o valor de 20%, muito menos do que a alíquota maior do Imposto de Renda, que é de 27,5%. “Toda anistia fiscal tem que ser cuidadosa por seu efeito pedagógico. Se ficar evidente que o contribuinte que cumpriu seu dever é um idiota, não há ajuste fiscal de curto prazo que justifique isso”.
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