Liminar contra censura fixa ponto de referência na resistência ao autoritarismo
O ministro Carlos Ayres Britto já havia inscrito seu nome na crônica histórica dos embates no Brasil a favor das liberdades, em abril do ano passado, quando teve seu relatório sobre a constitucionalidade da lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, aprovado no plenário do Supremo Tribunal Federal. Tratava-se da Lei de Imprensa, assinada pelo presidente Castello Branco, o primeiro dos militares a assumir o Planalto no ciclo de 21 anos de ditadura, um entulho autoritário sobrevivente dos anos de chumbo.
Britto aceitou a argumentação contrária à lei, encaminhada à Corte pelo deputado fluminense Miro Teixeira, de que a atual Constituição, promulgada em 1988 para restaurar a democracia, não necessitava de regulamentação no que se referia às liberdades de expressão e imprensa. Ela se bastava, não precisava de lei. De fato, e assim o entulho foi para a chamada lata de lixo da História.
Na noite de quinta-feira, o magistrado reforçou a imagem de fiel intérprete dos princípios constitucionais referentes às liberdades de crítica, expressão, opinião e afins. Escolhido para se pronunciar sobre um pedido de liminar encaminhado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Britto foi coerente com o relatório redigido no ano passado.
A Abert questiona o mérito da decisão de Britto ainda será julgado em plenário , com razão, a constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral, de 1997, que têm amordaçado programas humorísticos, tolhido comentários políticos e análises eleitorais nas emissoras. Estabeleceu-se um quadro disparatado: enquanto a mídia impressa age com o respaldo nos direitos estabelecidos na Constituição, a eletrônica, em época de eleição, é sufocada, na prática, por uma censura como a do final dos anos 60/início dos 70.
A decisão de Ayres Britto leitura indicada a certos bunkers de campanha eleitoral de conceder liminar para a suspensão de qualquer censura ao humor se baseia na relação existente, à luz da Carta, entre o teor necessariamente crítico e irreverente do humorismo e idêntico espírito do jornalismo. A crítica do humor, na TV, rádio, onde seja, está tão protegida pela Constituição quanto o jornalismo. Esteja também ele em qualquer mídia.
O ministro não discute o entendimento errado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que, por dependerem de concessão pública, rádios e TVs precisam ser imparciais e equidistantes dos candidatos. Porém, entende Ayres Britto, imparcialidade não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Abre-se uma fresta no obscurantismo com o qual o Ministério Público e a Justiça eleitorais vêm tratando o jornalismo de rádio e TV nas eleições. Nas discussões no plenário do Supremo sobre a liminar concedida por Britto, o tema poderá ser mais bem explorado. A apreciação feita pelo ministro do pedido da Abert reforça a posição do Poder Judiciário brasileiro como barreira contra o autoritarismo em voga no continente, e demonstra como as instituições republicanas do país são uma garantia de estabilidade institucional e de proteção dos direitos constitucionais.
Esta percepção ocorre em momento especial, quando um desses direitos, o à privacidade, é estraçalhado por aparelhos políticosindicais montados dentro da máquina burocrática.
É Importante que a Justiça seja imune ao processo de partidarização do Estado, tão visível no Executivo federal e estatais.
O ministro Carlos Ayres Britto já havia inscrito seu nome na crônica histórica dos embates no Brasil a favor das liberdades, em abril do ano passado, quando teve seu relatório sobre a constitucionalidade da lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, aprovado no plenário do Supremo Tribunal Federal. Tratava-se da Lei de Imprensa, assinada pelo presidente Castello Branco, o primeiro dos militares a assumir o Planalto no ciclo de 21 anos de ditadura, um entulho autoritário sobrevivente dos anos de chumbo.
Britto aceitou a argumentação contrária à lei, encaminhada à Corte pelo deputado fluminense Miro Teixeira, de que a atual Constituição, promulgada em 1988 para restaurar a democracia, não necessitava de regulamentação no que se referia às liberdades de expressão e imprensa. Ela se bastava, não precisava de lei. De fato, e assim o entulho foi para a chamada lata de lixo da História.
Na noite de quinta-feira, o magistrado reforçou a imagem de fiel intérprete dos princípios constitucionais referentes às liberdades de crítica, expressão, opinião e afins. Escolhido para se pronunciar sobre um pedido de liminar encaminhado pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Britto foi coerente com o relatório redigido no ano passado.
A Abert questiona o mérito da decisão de Britto ainda será julgado em plenário , com razão, a constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral, de 1997, que têm amordaçado programas humorísticos, tolhido comentários políticos e análises eleitorais nas emissoras. Estabeleceu-se um quadro disparatado: enquanto a mídia impressa age com o respaldo nos direitos estabelecidos na Constituição, a eletrônica, em época de eleição, é sufocada, na prática, por uma censura como a do final dos anos 60/início dos 70.
A decisão de Ayres Britto leitura indicada a certos bunkers de campanha eleitoral de conceder liminar para a suspensão de qualquer censura ao humor se baseia na relação existente, à luz da Carta, entre o teor necessariamente crítico e irreverente do humorismo e idêntico espírito do jornalismo. A crítica do humor, na TV, rádio, onde seja, está tão protegida pela Constituição quanto o jornalismo. Esteja também ele em qualquer mídia.
O ministro não discute o entendimento errado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que, por dependerem de concessão pública, rádios e TVs precisam ser imparciais e equidistantes dos candidatos. Porém, entende Ayres Britto, imparcialidade não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Abre-se uma fresta no obscurantismo com o qual o Ministério Público e a Justiça eleitorais vêm tratando o jornalismo de rádio e TV nas eleições. Nas discussões no plenário do Supremo sobre a liminar concedida por Britto, o tema poderá ser mais bem explorado. A apreciação feita pelo ministro do pedido da Abert reforça a posição do Poder Judiciário brasileiro como barreira contra o autoritarismo em voga no continente, e demonstra como as instituições republicanas do país são uma garantia de estabilidade institucional e de proteção dos direitos constitucionais.
Esta percepção ocorre em momento especial, quando um desses direitos, o à privacidade, é estraçalhado por aparelhos políticosindicais montados dentro da máquina burocrática.
É Importante que a Justiça seja imune ao processo de partidarização do Estado, tão visível no Executivo federal e estatais.
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