O Globo
Tribunais vão tentando ajustar seu
entendimento a fim de contribuir para reduzir o número enorme de processos
Em 1915 já havia livro brasileiro de Direito
falando que o nosso sistema de Justiça estava assoberbado de processos e
recursos — e era criticado por causa da morosidade dos julgamentos.
Passados mais de cem anos, entre erros e
acertos, nossos tribunais vão tentando ajustar o seu entendimento a fim de
contribuir para reduzir o número enorme de processos. Segundo o último
relatório do Conselho Nacional de Justiça, há 83,8 milhões pendentes,
aguardando alguma solução definitiva.
Um dos caminhos é a possibilidade de um filtro mais rigoroso de entrada de ações judiciais aptas para análise e julgamento. Por vezes, o Judiciário questionou como alguém pode demonstrar que o Estado-juiz é imprescindível para resolver o caso. Em princípio, quem precisa de um medicamento não tem necessidade de propor ação, caso ele seja distribuído gratuitamente.
A Lei 9.958/2000 instituiu as Comissões de
Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho como etapa necessária para entrar com
reclamação trabalhista. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF)
determinou que essas comissões não fossem consideradas uma fase pré-judicial
obrigatória, para não haver afronta ao princípio do acesso à Justiça, segundo o
qual todos podem pedir ao Judiciário que atue para resguardar um direito que
entenda ter.
Noutra ocasião, o STF estabeleceu que, antes
de ingressar com ação na Justiça contra o INSS,
a parte precisa apresentar um requerimento administrativo. Como o benefício só
é analisado depois de pedido formal, não há como falar em violação de direito
antes desse requerimento.
Mais recentemente, o STF firmou entendimento
pela necessidade de haver o requerimento prévio do medicamento pelo cidadão,
com o respectivo indeferimento pelo Estado, antes de iniciar processo com esse
objetivo, quando se trata de remédio de alto custo registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, mas não padronizado no Sistema Único de
Saúde.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há
pouco tempo, publicou a seguinte tese:
— A caracterização do interesse de agir nas
ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação
da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Traduzindo, o consumidor precisa provar que
tentou resolver o problema antes de procurar o Poder Judiciário. E por que isso
é importante? Porque foram apresentados recursos que serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e ao STF. Como pode atingir muita gente, o TJ-MG suspendeu os efeitos desse
entendimento até que ele seja julgado pelas instâncias superiores, a fim de
gerar mais segurança jurídica.
Para chegar a uma solução razoável sobre o
tema, torna-se importante perguntar que tipo de prejuízo real existe no fato de
a parte apresentar um comprovante de que tentou resolver o caso, mas não
conseguiu. É um ônus pequeno que, se for tratado devidamente, tem um grande
potencial de ajudar na prestação do serviço do Poder Judiciário.
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