CartaCapital
Na rejeição a Messias e na derrubada do veto
ao PL da Dosimetria o Congresso impôs medidas de exceção
Em apenas 24 horas, dois novos e tristes
capítulos que atentam contra a democracia foram escritos pelo nosso
Legislativo. Dois atos autoritários, imperiais, cujos executores tentam vestir
de normalidade institucional, mediante argumentos de inexistente sustentação
legal.
No primeiro, ao negar a indicação de Jorge Messias para o Supremo Tribunal Federal, vimos o Senado exercer um papel que cabe ao Executivo. Um dia depois, o Congresso derrubou o veto do presidente Lula ao PL da Dosimetria, caracterizando a intenção de substituir o Judiciário em seu juízo de Justiça.
Ao tratar dessas duas subversões de
atribuições aos Poderes, parto do plano jurídico, no qual existe a previsão, na
Constituição, de o presidente da República fazer a indicação do candidato a
ministro do Supremo e o Senado aprová-lo, seguindo dois critérios fundamentais:
reputação ilibada do postulante e notório saber jurídico. Se a reputação
depende da apuração de fatos objetivos, uma eventual falta de notório saber
jurídico poderia ser indicativo de um ato político do Senado, ao rejeitá-lo
para compor a Corte. O Legislativo pode, de fato, respaldado pela Constituição
e a fim de atender a interesses públicos, tomar decisões de controle que se
caracterizam pela ampla discricionariedade, caso da aprovação do orçamento, por
exemplo. Contudo, discricionariedade é bem diferente de arbitrariedade.
O argumento de uma suposta incapacidade de
Messias em relação a conhecimentos técnicos passou longe de ser adotado pelos
que votaram contra a sua aceitação. Ao contrário, todas as declarações dos
senadores que criticaram a sua indicação aludem à inegável especialização do
atual advogado-geral da União. Nem poderia ser diferente, em se tratando de um
procurador concursado, formado e com mestrado e doutorado em universidade
federal. Como AGU, seu desempenho tem sido excepcional, um dos melhores, senão
o melhor que tivemos. O veto a Messias, se analisado como ato político, carece
de fundamentação, o que, por si só, denuncia a falta de critério conforme o
previsto na Constituição.
Esse novo soberano que impõe medidas de
exceção no País, o Poder Legislativo, também mostrou sua faceta imperialista ao
derrubar o veto de Lula ao PL da Dosimetria. O perfil desse PL é o de lei com
matéria administrativa, aquela que parece ser genérica em seu conteúdo
semântico, para destinatários indeterminados, como o público geral ou uma
grande comunidade, enquanto enunciado, mas na verdade tem um alvo certo nas
circunstâncias fáticas, como proposição. São leis criadas para regular a vida
de sujeitos determinados. Um indicativo dessa tendenciosidade no PL da
Dosimetria é a emenda que elenca casos de não aplicabilidade, restringindo o
horizonte daqueles que dele se beneficiam para um grupo bem específico. Fica
claro, então, que esse projeto foi destinado apenas para os chamados golpistas
de 8 de janeiro, na verdade uma organização criminosa armada, que operou de
várias formas, por várias ramificações e durante um período de tempo
relativamente longo. Esse grupo cometeu um crime gravíssimo de atentado à
democracia e à garantia dos direitos individuais de todos nós.
Diferentemente do que sugerem os defensores
do abrandamento das penas, não há como conectar a punição à consolidação do
intento, uma vez que um golpe efetivamente realizado funda uma nova ordem
jurídica pela violência de Estado, não podendo, dessa maneira, ser alcançado
pela legislação que reprime esse tipo de conduta na ordem jurídica democrática
anterior, ou seja, a que foi golpeada. Consequentemente, só é possível punir
uma tentativa de golpe, não um golpe em si, e isso é o que foi entendido pelo
Judiciário brasileiro ao condenar os ditos golpistas.
Ao mirar destinatários certos para a redução
de suas penas, a Lei da Dosimetria, se promulgada, estará sujeita a controles
próprios, inclusive de matéria administrativa, ou seja, controles de motivação
e de finalidade. Mais uma vez, temos o Legislativo invadindo uma seara de
competência que não lhe pertence.
É importante observar também que os discursos
de todos os parlamentares que apoiam o PL fazem alusão à suposta injustiça nas
penas aplicadas, em movimento de substituição do Judiciário no juízo de Justiça
na aplicação normativa. O papel do Parlamento não é esse, mas o de fazer leis,
criar originariamente direitos e obrigações. Por isso, a Lei da Dosimetria
representa uma ofensa à tripartição de funções e à independência dos Poderes e
um desvio evidente e inconstitucional de finalidade legislativa no plano
técnico-jurídico.
Estejamos atentos, pois em menos de 24 horas desenhou-se
um cenário perigoso de ameaças à democracia, em ano eleitoral e num momento de
fragilidade institucional do Judiciário.
Publicado na edição n° 1412 de CartaCapital, em 13 de maio de 2026.

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