Essa garantia depende de assegurar a recuperação integral e tempestiva dos créditos pelas empresas
Uma das características fundamentais de um bom Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) é a garantia plena da não cumulatividade. Essa garantia é obtida pela recuperação integral do crédito do imposto incidente nas aquisições de bens e serviços pelas empresas, bem como pela rápida devolução de eventuais saldos credores do imposto.
Na criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) previsto na
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, que resultou de um trabalho
desenvolvido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), houve uma preocupação
muito grande de assegurar a recuperação integral e tempestiva dos créditos
pelas empresas. O CCiF entende que a recuperação dos créditos deve ser
integral, sem qualquer restrição, exceto no caso de bens e serviços destinados
ao uso pessoal de partes relacionadas (como sócios das empresas), para evitar
fraudes decorrentes da contabilização de despesas pessoais como despesas da
empresa. A regulamentação do IBS deve ser a mais objetiva possível na
implementação desse dispositivo.
O CCiF também entende que é preciso dar garantia
absoluta às empresas de que eventual saldo credor acumulado – no caso de um
exportador ou de uma empresa que esteja realizando investimentos e não tenha
débitos para compensar com os créditos acumulados – seja ressarcido em, no
máximo, 60 dias (sendo possível a devolução em dias, para as empresas com um
bom histórico).
A garantia de rápida devolução dos saldos credores
depende de duas características do modelo que está sendo proposto pelo CCiF. A
primeira é a arrecadação centralizada do IBS, por meio da Agência Tributária
Nacional (ATN). Com o regime de arrecadação centralizada, não há disputa de
recursos com os orçamentos dos entes da Federação, pois o montante
correspondente ao saldo credor das empresas permanece na ATN, não sendo
distribuído.
A segunda característica é a vinculação do crédito
do IBS ao recolhimento do imposto devido na etapa anterior. Essa condição é
fundamental, pois a ATN é apenas uma administradora de recursos de terceiros:
assim como não pode transferir para a União,
os Estados e os municípios recursos que não tenha recebido, também não tem como
devolver às empresas que acumulam saldos credores um imposto que não foi
recolhido. A vinculação do crédito ao recolhimento prévio do imposto tem outros
efeitos positivos, como a inviabilização de fraudes via emissão de notas frias,
que é um grande problema do sistema atual.
A proposta de vinculação do crédito do IBS ao
recolhimento do imposto tem sido objeto de algumas críticas – a nosso ver
infundadas, por não considerarem a operacionalização do modelo proposto
(descrita em detalhe numa nota técnica disponível no site do CCiF). Por um
lado, o modelo permite que, no caso de inadimplência do fornecedor no pagamento
do IBS, o adquirente recolha o imposto devido (gerando crédito para si mesmo),
recebendo um título de crédito extrajudicial contra o fornecedor, que pode ser
compensado com pagamentos futuros. Cria-se, assim, uma grande flexibilidade
para, pela via comercial, resolver o problema de eventual inadimplência do
fornecedor.
Por outro lado, o próprio sistema irá informar aos
potenciais adquirentes sobre eventuais atrasos no pagamento do imposto pelos
fornecedores, permitindo que as empresas optem por não fazer negócios com
fornecedores que não estejam em dia com o pagamento do IBS.
Por fim, a tendência no longo prazo é de que o
sistema de cobrança do IBS convirja para um modelo de split payment, no qual,
na liquidação da operação comercial, a parcela correspondente ao imposto é
recolhida automaticamente à ATN. Nesse modelo, a empresa só não terá crédito se
não tiver pago o seu fornecedor.
Em suma, o resultado do modelo proposto não é um
aumento do risco para o adquirente, mas sim um enorme desestímulo à
inadimplência por empresas que estejam no meio da cadeia produtiva. O resultado
é uma alíquota mais baixa do IBS, que tende a beneficiar toda a sociedade.
*Diretor do CCiF
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