Ao determinar a quebra do sigilo bancário do presidente Michel Temer, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), dá a entender que sobre sua mesa repousa uma Constituição muito peculiar, adaptável aos seus desígnios moralizadores e políticos. Quando um comando constitucional não se coaduna com as convicções particulares do ministro, são estas que vencem a luta por sua consciência.
O absurdo da decisão tomada pelo ministro Barroso, que atendeu ao pedido do delegado Cleyber Malta, responsável pelo inquérito que apura, no âmbito da Polícia Federal, supostas irregularidades na edição do chamado Decreto dos Portos, assinado pelo presidente Temer em maio do ano passado, é capaz de surpreender até o cidadão mais acostumado com as recentes extravagâncias do STF. E elas não têm sido poucas.
Está-se diante da primeira autorização para quebra do sigilo bancário de um presidente da República no exercício de seu mandato. A medida compreende o período entre 2013 e 2017. O curioso no pedido da autoridade policial é que nem mesmo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, incluiu Michel Temer no pedido de investigação por supostas irregularidades na concessão de áreas do Porto de Santos, que teria favorecido a empresa Rodrimar.
Em dezembro de 2017, a PGR pediu que fossem investigados os sócios da Rodrimar, Antônio Celso Grecco e Ricardo Conrado Mesquita, o ex-deputado Rodrigo Rocha Loures (MDB-PR), o advogado José Yunes e o coronel João Batista Lima Filho. Todos foram citados por Ricardo Saud, executivo da JBS, que, em depoimentos prestados ao Ministério Público Federal durante as tratativas para a assinatura de um acordo de colaboração premiada, mencionou o suposto esquema criminoso para favorecer a Rodrimar com a edição do Decreto dos Portos em troca do pagamento de propina para os investigados.
Na semana passada, o delegado Cleyber Malta enviou um pedido de prorrogação do inquérito por mais 60 dias ao ministro Barroso. Na solicitação, alegou ser “imprescindível” a quebra do sigilo bancário do presidente Temer, medida sem a qual “não seria possível alcançar a finalidade da investigação”.
Ora, a ser verdadeira a justificativa dada pelo delegado para requerer medida tão grave, aceita de pronto por um ministro do STF, a própria consistência do inquérito que preside fica sob uma forte névoa de suspeição, na medida em que para chegar a termo depende da violação da Constituição. É disso que se trata. O parágrafo 4.º do artigo 86 da Lei Maior está escrito em português cristalino.
A quebra do sigilo bancário do presidente Michel Temer só poderia ser autorizada se contra ele houvesse indícios de participação no suposto esquema envolvendo a edição do Decreto dos Portos. Tanto não há que a PGR não requereu a medida.
Em nota oficial, o presidente Temer disse não ter “nenhuma preocupação com as informações constantes em suas contas bancárias”. O presidente também afirmou que “solicitará ao Banco Central os extratos referentes ao período mencionado”, dando à imprensa “total acesso” a eles. Assim agindo, o presidente demonstra respeito à Polícia Federal, ao STF, à imprensa e ao público, mesmo no curso de investigação contra ele conduzida ao arrepio da lei.
Não se está a dizer que o presidente da República, como qualquer cidadão, não possa ser investigado por supostos crimes que tenha cometido. Entretanto, há duas substanciais razões que tornam a decisão do ministro Barroso frágil quando contraposta aos ditames constitucionais: na investigação em curso, não há qualquer indício de ilicitude praticada pelo presidente Michel Temer a sustentar a quebra de seu sigilo bancário; e ainda que houvesse, o período autorizado para escrutínio de suas contas precede em três anos sua posse no cargo.
Ao adaptar a Constituição às suas convicções particulares, o ministro Luís Roberto Barroso abre um tenebroso precedente que pode tornar refém do ativismo judicial aquele que vier a ser eleito presidente pelo povo brasileiro na eleição deste ano.
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