O Globo
Conceito de publicidade enganosa sobre
políticas públicas não está bem definido
Ontem o governo publicou dois decretos regulamentando a decisão do STF de junho de 2025 que mudou o entendimento sobre a responsabilidade civil no Marco Civil da Internet. Embora os decretos sejam em geral corretos, dois dispositivos ampliam de forma preocupante o poder do governo sobre o discurso digital.
Até 2025, vigorava no Brasil uma regra que
protegia plataformas, como Instagram ou TikTok, de qualquer responsabilidade
civil pelo que seus usuários publicavam — salvo quando descumprissem ordem
judicial de remoção. A ideia, em sua formulação original, é que essas empresas
não deveriam ser responsabilizadas pelo que usuários postam, assim como os
Correios não são responsabilizados por uma ameaça de bomba enviada por carta.
Porém, à medida que as plataformas desenvolveram políticas de moderação de
conteúdo e adotaram algoritmos de promoção de postagens, o regime deixou de
fazer sentido, já que elas passaram a desempenhar um papel editorial.
Em junho de 2025, o Supremo declarou essa
regra parcialmente inconstitucional. Reconheceu que o regime antigo conferia
proteção insuficiente a direitos fundamentais e à própria democracia e
construiu, no lugar dele, um sistema híbrido, em que a responsabilização das
plataformas passa a depender do tipo de conteúdo.
Para os crimes contra a honra (calúnia,
difamação, injúria), continua valendo a regra antiga. No caso de ilícitos em
geral, basta notificação para deflagrar o dever das plataformas de removê-los —
se alguém faz uma denúncia, elas devem retirar se entenderem que é pertinente.
Para crimes graves, criou-se algo novo, o “dever de cuidado”.
Esse dever incide sobre sete categorias de
crimes graves, como atos antidemocráticos, indução ao suicídio ou
discriminação. As plataformas devem agir preventivamente para que, no agregado,
conteúdos com esse tipo de crime não sejam disseminados. Elas não respondem
pela existência de um conteúdo criminoso isolado, ainda que grave. Respondem
apenas quando sua disseminação configurar falha sistêmica, quando deixarem de
adotar medidas de prevenção e remoção capazes de inibir a circulação maciça
desses conteúdos.
A ideia é produzir um equilíbrio: incentivar
a remoção de conteúdos graves sem levar as plataformas a retirar, por excesso
de cautela, tudo o que possa parecer ilícito, com prejuízo à liberdade de
expressão. Esse modelo balanceado é inspirado na Lei de Serviços Digitais
europeia, uma abordagem moderna e muito bem-vinda.
Os decretos publicados ontem são, em geral,
cuidadosos. Ainda assim, dois artigos merecem atenção. O artigo 16-H do Decreto
12.975 obriga as plataformas a encaminhar ao poder público o conteúdo e as
informações para identificar autoria e materialidade de crimes que detectarem.
O desenho tem antecedentes. Nos Estados Unidos, provedores são obrigados desde
1998 a reportar suspeitas de abuso sexual infantil ao CyberTipline do NCMEC,
uma ONG independente. No Brasil, esse modelo foi incorporado e adaptado com o
ECA Digital, que obriga as plataformas a comunicar suspeitas de crimes contra
crianças e adolescentes às autoridades.
O artigo do decreto, porém, amplia
drasticamente o escopo desse modelo, que deixa de cobrir apenas crimes contra
crianças e passa a abranger praticamente todo tipo de crime — incluindo
eleitorais, contra a administração pública, contra o Estado Democrático de
Direito e apologia a drogas. Um órgão do Executivo passaria a receber,
periodicamente, relatórios das plataformas com a tipificação dos crimes
detectados e as informações necessárias para identificar seus autores. O
potencial de abuso é evidente.
O segundo ponto que merece atenção é o artigo
16-N, que permite à Advocacia-Geral da União (AGU) notificar plataformas e, em
resposta, elas devem remover publicidade “enganosa, abusiva ou fraudulenta”
quando “relacionada a políticas públicas”. Numa leitura otimista, o governo
quer evitar fraudes em programas como o “Desenrola”. Porém o conceito de
publicidade enganosa sobre políticas públicas não está bem definido. Em sentido
amplo, pode se aplicar a qualquer comunicação organizada sobre política
pública, como vídeos de deputados, posts de influenciadores ou conteúdo
político impulsionado, criticando medidas. Se notificada, a plataforma teria de
decidir entre acatar a notificação ou defender a postagem. Qualquer crítica
dura que for contestada pelo governo passará, assim, a depender da disposição
da plataforma de enfrentar a AGU.
Os dois dispositivos problemáticos têm
características comuns: foram desenhados por decreto, têm pouco amparo na
decisão do Supremo e ampliam o poder do Executivo sobre o discurso digital.
Antes que entrem em vigor, dentro de 60 dias, é imperioso que sejam revistos.

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