quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

STJ passa pano para estuprador, por Julia Duailibi

O Globo

Senhores do Direito começaram a achar ok não punir homens que estupram crianças de 10, 11 ou 12 anos

Os tribunais passaram a tratar o intolerável como razoável. Senhores do Direito começaram a achar ok não punir homens que estupram crianças de 10, 11 ou 12 anos. Em diferentes decisões, passaram a entender que o estupro de meninas, principalmente quando engravidam, pode levar à formação de um “relacionamento amoroso” e que, muitas vezes, os homens nem sabiam ter cometido crime. Mandá-los, agora, para a prisão, dizem, seria “estragar a família”.

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriram as portas a essa relativização, levando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a fazer um alerta de que elas afetam “as garantias legais do país para criança com menos de 14 anos”. O Código Penal afirma que é crime de estupro de vulnerável conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, e a súmula 593, do próprio STJ, aumenta a proteção ao dizer que é “irrelevante” o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso.

O STJ, no entanto, inovou no retrocesso. Ministros passaram a aplicar a “técnica de distinguishing” e, com ela, jogar no lixo a proteção normativa civilizatória. O termo, que dá verniz jurídico ao “deixa estar, afinal a sociedade brasileira é assim”, surge com o objetivo de separar os casos em que a diferença de idade é pequena daqueles em que um marmanjo estupra criança de 8 anos e fica impune porque formou o que os juízes dizem ser uma família.

A relativização despudorada começou a ter impacto nos tribunais inferiores, a exemplo do TJ de Minas, em que dois desembargadores citaram o STJ para derrubar a pena contra um homem de 35 anos que estuprou uma criança de 12:

— O próprio STJ vem admitindo por meio do distinguishing a não aplicação dos sobreditos posicionamentos, quando constatado que o envolvimento amoroso e sexual entre acusado e vítima ocorreu com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar.

Para eles, “envolvimento amoroso” é a criança ser explorada sexualmente em troca de cesta básica para a mãe.

A sessão de outubro de 2025 da Sexta Turma do STJ expõe esse debate. Ministros analisaram o caso de uma menina de 13 anos, explorada por um homem de 27. “O crime existiu, ponto”, disse o relator Antonio Saldanha, para ponderar, depois, que “circunstâncias” poderiam amenizar a conduta criminosa:

— Ele manteve relações. Coabitou com a moça, com consentimento dos pais. Tiveram dois filhos. Agora, depois desse tempo, as crianças dependendo dele, você sai do seio da família e vai cumprir reclusão? Não consigo entender a lógica desse tipo de punição.

O ministro Rogerio Schietti foi o voto vencido:

— Não vejo possibilidade de distinguishing para afastar um crime que existiu. Ele manteve relações sexuais com menina de 13 anos. Ponto. Tendo mais do dobro da sua idade.

Esse tipo de relativização tem permitido apagar o crime se a consequência dele for uma relação estável entre abusador e criança. É puni-la, mais uma vez, como disse Schietti. A prisão do abusador, anos depois, pode ser traumática para o pretenso núcleo familiar, mas é o caminho para alterar a cultura de perversão com as meninas brasileiras. Ignoradas por muitos dos doutos senhores.

 

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