sábado, 11 de junho de 2016

Garantias constitucionais - Eloísa Machado de Almeida

- O Estado de S. Paulo

A Constituição estabelece uma série de medidas de proteção aos parlamentares, como a inviolabilidade de suas opiniões, o julgamento com foro privilegiado e a vedação de prisão antes da condenação, exceto em flagrante de crime inafiançá-vel. Nesse caso, Câmara dos Deputados ou Senado poderão, ainda, rever a decisão de prisão em flagrante e determinar a liberdade do parlamentar. Não são garantias pessoais, mas institucionais, voltadas a proteger o exercício do mandato eleitoral e sua função pública.


Com a sistêmica crise política alimentada pela Operação Lava Jato, uma série de ações no Supremo Tribunal Federal tem alterado o alcance dessas garantias parlamentares. Se a prisão do então senador Delcídio Amaral (sem partido-MS) faz nova interpretação sobre inafiançabilidade, a suspensão do exercício do mandato do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDBRJ), inova o tipo de controle judicial a ser exercido sobre parlamentares.

No caso de Cunha, fazendo o que o Conselho de Ética da Câmara não fez, o Supremo parece estar reafirmando que as prerrogativas constitucionais são voltadas à proteção da função pública do mandato e não podem servir de escudo para falcatruas. Porém, ao fazê-lo para além dos parâmetros constitucionais, o Supremo desequilibra a relação entre os poderes e mostra que, talvez, a Constituição tenha sido ingênua quanto à motivação pública e espírito republicano dos representantes políticos.

Agora, a ação que questiona se Senado e Câmara dos Deputados poderiam restituir o mandato, no caso de sua suspensão judicial, poderá redesenhar, definitivamente, o papel do STF frente ao Legislativo.
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Professora e coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP

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