O Estado de S. Paulo
O Direito xandônico, perversor do verbo “atacar”, molda os costumes, tornado normal entre nós o recurso à censura prévia. O recurso à censura prévia, com seu custo depredador sobre a democracia, em nome da saúde da democracia. Censura prévia pelo bem, para sacrifício do ambiente garantidor das liberdades. Censura prévia do bem, claro. É o que aliados de Lula pedem formalmente ao TSE contra o filme-exaltação a Jair Bolsonaro: que não seja exibido antes das eleições, para proteger a pureza do nosso voto contra o perigo de a obra nos corromper – neste país em que milhões de pessoas votam sob o fuzil do crime organizado.
Recorrem ao precedente plantado pelo TSE em
2022. Um dos legados de Xandão, cuja atividade arbitrária sobre o debate
público arrombou a porteira para a potencial transformação-transtornação em
“propaganda eleitoral” de todo discurso político. Não há crime no discurso
político – exercido por meio de filme ou de samba – que faça cabeças, porque
essa é a própria naturezapretensão do discurso político.
Não há crime eleitoral no discurso político,
seja ou não ano eleitoral, não havendo nele pedido explícito de voto. A regra
norteadora do TSE deveria ser o comedimento, prosperante entre nós a ideia de
que ao Estado caiba administrar a seleção prévia de produções intelectuais
aceitáveis. Contra “peça de comunicação política de enorme impacto”, o Estado
como instrumento de intervenção – de enorme impacto – sobre a comunicação
política.
Era 20 de outubro de 22 quando Cármen Lúcia,
fechada com o autoritarismo pela democracia de Moraes, outrora a juíza do
“cala-boca já morreu”, votou pela censura prévia a um documentário bolsonarista:
“Este é um caso específico e que estamos na iminência de termos o segundo turno
das eleições. A proposta é a inibição até o dia 31 de outubro, exatamente o dia
subsequente ao do segundo turno, para que não haja o comprometimento da lisura,
da higidez, da segurança do processo eleitoral e dos direitos do eleitor”.
Censura prévia – “inibição”, né? – com data
para acabar. O caso da juíza, de Corte constitucional, que chancelava a censura
preocupada com as consequências do ato de censurar; que chancelava a censura,
em nome dos “direitos do eleitor”, contra a desinformação, advertindo sobre o
risco de a censura gerar censura, a expressão máxima da desinformação, caso em
que se deveria voltar de pronto para dentro da Constituição: “Se, de qualquer
forma, senhor presidente, isso se comprovar como desbordando para uma censura,
deve ser imediatamente reformulada esta decisão no sentido de se acatar
integralmente a Constituição e a garantia da liberdade”.
O caso da juíza, de Corte constitucional, que
admitiu – pela “segurança do processo eleitoral”, para nos proteger de nós
mesmos, porque somos incapazes de discernir – o meio acatamento da
Constituição. Não se chegou até aqui de repente, com ações contra desfile de
escola de samba, acusado – com pretensões de sentido estrito – de encarnar
“propaganda eleitoral”. Não se sairá deste lugar facilmente. •

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