Fez bem o blog Democracia política e novo reformismo em chamar a legislação nova para os empregados domésticos de Lei Joaquim Nabuco. E, relembrando a experiência histórica, em acrescentar os comentários de Caio Prado Jr. sobre o Estatuto do Trabalhador Rural (ETR) feitos à hora da sua promulgação em 1963. Vendo nele significado equiparável à Abolição, o militante pecebista atribuía as indefinições e os defeitos daquela lei ao desinteresse das forças progressistas da época durante sua tramitação no Congresso Nacional.
Então, Caio Prado convocava à mobilização para que os direitos tivessem vigência efetiva no mundo rural, reclamando da incompreensão e do pouco empenho das esquerdas em relação à CLT nos anos subsequentes a sua outorga em 1943. Depois de 1964, sim, o ETR tornou-se um instrumento permanente de luta pelo alargamento da cidadania dos grupos subalternos.
Segundo a teoria caiopradiana do Brasil, a valorização do trabalhador consistia em conquistas decorrentes da reestruturação da economia nacional fundada na sua incorporação produtiva de modo a vencer a fragilidade do industrialismo substitutivo e o seu caráter heteronômico e errático. Ele a entendia como um consistente processo de generalização de uma espécie de Estado de bem-estar, que não era uma revolução propriamente dita, como disse Florestan Fernandes ao se referir ao que lhe parecia ser o limite mudancista máximo contido no livro do historiador A Revolução Brasileira, publicado em 1966 (Fernandes, 1968).
Tal busca de homogeinização produtiva (em todo o território nacional) pressupunha superar a própria debilidade das classes sociais, particularmente a dos contingentes rurais, por meio de dois processos convergentes: a ativação autônoma e demandas do associativismo amplo (sempre progressivo devido a sua forma permanente sindical) e a proteção sob forma de lei que assegura às conquistas socioeconômicas (extensivas ao "conjunto da população brasileira", no dizer usual do historiador) sustentabilidade.
Não tem sido fácil avançar nesse rumo. É uma luta que vem de longe, ora em andamento, particularmente difícil para levar os direitos trabalhistas e sociais aos "condenados do sistema" rurais (expressão de Florestan Fernandes, cf. Fernandes, 1973). Há, neste país, larga tradição de luta por políticas públicas de incorporação e afirmação da cidadania, como, justamente, são exemplos o já referido ETR, e, agora, a Emenda 72, que está a exigir atenção. (Continua no próximo número).
Referências bibliográficas
Fernandes, Florestan. Caio Prado Jr. não disse tudo, in Jornal Senzala n. 1, jan./fev. 1968 (republicado sob o titulo Sobre A revolução brasileira”, in Fernandes, F., Em compasso de espera, São Paulo: Hucitec , 1980.
________. Anotações sobre o capitalismo agrário e mudança social no Brasil (1973), in Vida rural e mudança social (orgs.). T. Szmreecsayi e O. Queda, Sao Paulo, Hucitec, 1978.
Fonte: Primeira parte do texto “A Emenda 72 dos trabalhadores domésticos”, Rural Semanal (UFRRJ), Seropédica, 15 a 21 de abril de 2013.
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