Ao confirmar a substituição do imposto pela contribuição espontânea, a Corte permite que sindicatos se tornem mais representativos e fortes
A confirmação, por maioria de votos no Supremo (6 a 3), da substituição do imposto sindical pela contribuição espontânea do associado vale quase como uma reforma trabalhista inteira, pelo impacto positivo direto na questão crucial da representatividade no mundo das relações de trabalho.
Tratou-se do julgamento de 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) impetradas por sindicatos, das quais foi relator o ministro Edson Fachin, simpático à reclamação dos sindicalistas, como exposto por ele em despacho liberado no dia 30 de maio.
Sempre cabe lembrar que o metalúrgico Luiz Inácio Lula da Silva tornou-se líder do “novo sindicalismo”, na década de 70, defendendo uma pauta de modernização — contra a “herança varguista”. Das propostas de Lula fazia parte a extinção do imposto sindical, embutido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovada em 1943, na ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas.
Inspirada na Carta del Lavoro do italiano Mussolini, a CLT é a argamassa que deu forma ao modelo fascista de subordinação dos sindicatos ao Estado, fossem de trabalhadores ou de patrões. E o imposto sindical surgiu como pilar financeiro desta construção.
Lula e seus metalúrgicos da década de 70 queriam, com razão, acabar com o imposto, para que os sindicatos se aproximassem das categorias, tornando-se de fato representativos. Pois, depois da reforma trabalhista, com a extinção do imposto sindical, agora confirmada pelo Supremo, se os dirigentes não prestarem eficientes serviços às bases, para serem premiados pela contribuição espontânea, não terão, por óbvio, como sobreviver financeiramente.
No julgamento de ontem, o relator, Edson Fachin, e os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber formaram a minoria diante da posição vencedora de Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. A maioria não concordou com supostas barreiras constitucionais ao fim do imposto. Afinal, como se argumentou, impedir a conversão do imposto em contribuição espontânea significaria ferir o princípio da liberdade sindical. Aliás, o mesmo ocorre com um outro entulho getulista, a unicidade, norma que cartorialmente só permite um sindicato por região.
Além da oxigenação do meio sindical, haverá um saneamento ético. Criada a reserva de mercado sindical e estabelecida a contribuição compulsória, a atividade tornou-se atrativa a golpistas. Eis a razão dos escândalos que, de tempos em tempos, surgem no Ministério do Trabalho, não por acaso muitos deles em departamentos que tratam de sindicatos, cobiçada fonte de dinheiro fácil. Com a decisão do STF, haverá menos um canal de desvio de dinheiro do cidadão.
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