O Estado de S. Paulo
As canetadas do ministro não podem ser analisadas sob os marcos do Direito
Monocrata de causas CNPJ no Supremo, Dias
Toffoli abriu exceção para matéria Pessoa Física. No caso, Marcelo Odebrecht –
o filho de Emílio, amigo de Lula, de quem o ministro seria parça, “o amigo do
amigo do meu pai”, segundo... Marcelo Odebrecht.
Referência cuja formalização deveria bastar
para que – houvesse república – Dias Toffoli jamais pudesse julgar qualquer
matéria relativa à empreiteira. Em setembro fará ano desde que enterrou todas
as provas geradas no acordo de leniência da empreiteira, incluída a parte em
que citado.
E só avança e se expande, tornado revisor-universal dos processos da Lava Jato, porque o tribunal se omite; os que lhe seriam contrários a plantar – coragem máxima – notas de incômodo ante às gestões autoritárias do colega. Seria – eis a preocupação – ruim para a imagem do STF.
(Bom para a imagem do STF decerto não foi a
recente contribuição de Cármen Lúcia, juíza de Corte constitucional capaz de,
ao tratar da admissibilidade de uma acusação, sentir-se à vontade, talvez até
engraçada, para ofender a acusada e lhe chamar – “desinteligência natural” – de
burra.)
Que a exceção à Pessoa Física de Marcelo
Odebrecht – privilégio que abre a porteira para o assentamento de regra, pois a
boiada já se assanha – não seja compreendida como incoerente. Da jurídica à
física, o mesmo método. Anulados os atos processuais, trancados os inquéritos,
aterradas as provas. Mantido o acordo de delação, como mantidos foram os de
leniência.
O conteúdo delatado – produto do “pau de
arara do século 21” – ao lixo. Preservado o contrato de delação. Preservados os
benefícios de poder concorrer a obras públicas – como a da retomada de Abreu e
Lima – e de não responder a nova ação penal.
Preservadas também as questões. Se houve
“conluio processual”, se oprimidos a delatar, em que terreno do vexame ficam as
bancas advocatícias que não perceberam, por exemplo, que as gargalhadas de
Emílio ao confessar eram produto de sevícias? E por que não pleiteiam o
cancelamento desses acordos viciados? As respostas estão mais que dadas. Donde
se deva insistir nas perguntas.
A leitura da decisão de Dias
Toffoli – a Lava Jato combatida com
lavajatismos – confirma que as canetadas do ministro, a partir da onipresença
que forjou para si, não podem ser analisadas sob os marcos do Direito.
Direito também à margem na deliberação do TSE
que manteve a cadeira do senador Moro, normalizada a explicação de que a
cassação teria sido evitada em decorrência de “recuos táticos” e acordos
políticos, não ausente a chantagem. Informada a sociedade de que, sem os
cálculos e arranjos, uma acusação insustentável teria prosperado para cassar
mandato popular.
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