terça-feira, 23 de janeiro de 2018

*Geraldo Brindeiro: Condenações criminais e inelegibilidades

- O Estado de S.Paulo

A jurisprudência do STF reconhece ser constitucional a norma da Lei da Ficha Limpa

A Constituição federal dispõe sobre hipóteses de inelegibilidades no seu próprio texto e determina que lei complementar estabeleça outros casos de inelegibilidades para proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”, e ainda para garantir a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (artigo 14, § 9.º). E a Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações da LC n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) estabelece no seu artigo 1.º, inciso I, alínea e, a inelegibilidade dos “que forem condenados, em decisão (...) proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1) contra (...) a administração pública e o patrimônio público (...)”. As condenações criminais, portanto, pela prática dos mencionados crimes, confirmadas pelos tribunais de apelação, devem conduzir, em conformidade com a Constituição e a lei, à inelegibilidade dos réus para qualquer cargo eletivo, sobretudo para os cargos nos quais praticaram os crimes.

A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal (STF) não somente reconhece a constitucionalidade da referida norma da Lei da Ficha Limpa, especialmente à luz do disposto no artigo 14, § 9.º da Constituição (vide ADI 4578-DF, relator o ministro Luiz Fux), mas também, mesmo em relação à presunção de inocência para fins criminais, autoriza a execução provisória do acórdão penal condenatório. Nesse sentido foi o acórdão do STF de que foi relator o saudoso ministro Teori Zavascki, em cuja ementa se lê, verbis: “(...) 1) A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5.º, inciso LVII da Constituição federal. 2) Habeas corpus denegado”.

A ministra Cármen Lúcia, no seu voto, asseverou: “(...) o quadro fático já está posto (...) se em duas instâncias já assim foi considerado, nos termos inclusive das normas internacionais de Direitos Humanos”. O ministro Luiz Fux ponderou que, de acordo com a Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, toda pessoa acusada de um ato delituoso “tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada”. O ministro Edson Fachin observou que os julgadores de segunda instância são “soberanos na avaliação dos fatos”. O ministro Gilmar Mendes considerou que “a condenação (...) já foi estabelecida pelas instâncias soberanas para análise dos fatos”. E o ministro Roberto Barroso enfatizou que “houve demonstração segura da responsabilidade penal do réu e finalizou-se a apreciação de fatos e provas”. O eminente ministro Dias Toffoli também acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki, tendo o acórdão sido proferido por maioria de 7 votos a 4, vencida a eminente ministra Rosa Weber e os eminentes ministros Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

É que, em síntese, as questões de fato – relativas às provas da prática dos crimes – não são reexaminadas em recursos especiais ou extraordinários perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Estes decidem nesses recursos apenas questões de direito e sua correta exegese. Assim, como a presunção de inocência se refere obviamente aos fatos – e não às normas –, comprovada a materialidade e autoria dos crimes, tendo o réu sido condenado pela sua prática após minucioso exame dos fatos e das provas nos julgamentos em primeira instância e no tribunal de apelação, a execução da pena pode ser imediatamente iniciada.

Evidentemente, observado o duplo grau de jurisdição e condenado o réu, não mais se pode falar de dúvida razoável quanto aos fatos – reasonable doubt, para usar a expressão do Direito Constitucional americano. A Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu doutrina segundo a qual toda pessoa é presumida inocente até que sua culpa seja provada além de dúvida razoável (every man is presumed to be innocent until his guilt is proved beyond reasonable doubt) – vide, e.g., Coffin, et al. v. United States 156 U.S. 432 (1895); In re Winship, 397 U.S. 358 (1970); e Taylor v. Kentucky, 436 U.S. 478 (1978). Na verdade, observa-se que no Direito Comparado – em países como Estados Unidos, Inglaterra e França – se procede-se à execução das sentenças e dos acórdãos condenatórios independentemente de referendum das Supremas Cortes. O que se veda no Direito Constitucional e nas declarações de direitos é a presunção de culpa, devendo ser provada a culpabilidade dos acusados em processos públicos nos quais se assegurem todas as garantias do contraditório, da ampla defesa e do due process of law. Como observa o constitucionalista professor Laurence Tribe, da Universidade Harvard, a expressão presumption of innocence não existe na Constituição americana, mas decorre da cláusula do due process of law na 14.ª Emenda, reproduzida na Constituição brasileira no artigo 5.º, inciso LIV; e representa o postulado básico de dignidade e igualdade contrário à presunção de culpa (assumption of guilt).

Finalmente, a Constituição federal estabelece que o presidente da República deve ser afastado do cargo se recebida denúncia contra ele pela prática de crimes comuns no exercício de suas funções (artigo 86, § 1.º, inciso I, c/c o § 4.º). Assim, eventual condenação pela prática de crimes contra a administração pública e o patrimônio público no exercício das funções presidenciais em mandatos anteriores reforça a tese da inelegibilidade configurada, se for o caso, nos termos da Constituição e da Lei da Ficha Limpa. E a Constituição deve ser cumprida.
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*Doutor em direito por Yale, professor da UNB, foi procurador-geral da República (1995-2003)

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