Na audiência pública promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) foram apresentadas visões contrárias e favoráveis ao processo de terceirização.
Os que são contra enfatizaram a precarização que, apesar de existir, não pode ser generalizada. Afinal, trabalho precário existe tanto nas atividades terceirizadas quanto nas não terceirizadas. Os que são a favor enfatizaram a necessidade de viabilizar os negócios. Imaginem uma construtora que, em vez de terceirizar a terraplenagem dos alicerces de um edifício residencial, fosse obrigada a comprar todo o maquinário - caríssimo - que seria usado uma vez a cada dois ou três anos. Isso é impensável!
A terceirização é um processo complexo porque coloca nas mesmas atividades empresas e profissionais em diferentes condições contratuais.
Há contratos que entregam produtos. Outros entregam serviços. Há os que entregam produtos e serviços.
Existem atividades que são realizadas no local da empresa contratante. Outras são executadas no local da contratada ou a distância.
Há casos em que uma contratada serve apenas uma contratante. Em outros, a mesma contratada serve várias contratantes.
Há situações em que as tarefas são executadas exclusivamente por funcionários da contratada. Há outras em que elas são realizadas em íntima parceria com os funcionários da contratante.
Há contratos em que a profissão dos funcionários da contratada é diferente da profissão dos empregados da contratante. Há outros em que a profissão é a mesma, mas com nível de qualificação diferente.
Há tarefas que se realizam de uma só vez. Outras são recorrentes, mas de curta duração. Há as que se estendem por longo prazo.
Há contratos realizados entre empresas do mesmo setor e com integrantes das mesmas categorias profissionais. Outros envolvem setores e categorias diferentes, cada uma com sua convenção coletiva.
Há atividades em que a subordinação técnica da contratada em relação à contratante é mínima. Há outras em que a dependência técnica é tão grande que gera confusão com a subordinação jurídica.
Não há lei capaz de garantir proteções únicas para situações tão diversas. A lei pode formular as proteções básicas. As proteções complementares devem ser definidas pelos atores do processo e ajustadas aos diferentes tipos de contratos e ramos de atividade.
Entre as proteções básicas está o cumprimento rigoroso da legislação trabalhista e previdenciária, assim como a comprovação da reputação técnica da contratada e a obrigatoriedade da contratante de garantir ambientes adequados e livre acesso dos empregados da contratada às instalações existentes nos campos da higiene, alimentação e atendimento ambulatorial.
Para chegar às proteções complementares por ramo de atividade, sugeri a criação de um Conselho Nacional para a Regulação da Terceirização com base em câmaras setoriais. Isso porque as proteções que servem à construção civil são diferentes das que servem a hospitais, bancos ou à indústria do petróleo. Essas normas seriam negociadas e atualizadas por representantes das partes.
No seu conjunto, as normas básicas e as complementares formariam nichos de proteção para todos os trabalhadores envolvidos no processo. Isso não implica isonomia de salário, jornada, PLR e outros benefícios que continuariam a ser fixados nos acordos e convenções coletivos. Afinal, eles se referem a profissionais de categorias diferentes.
Para operar esse modelo, é imperioso aprovar com urgência o Projeto de Lei n.º 4.330, ora em discussão na Câmara dos Deputados, que, no meu entender, chegou ao limite do que pode ser protegido por lei. Dali para a frente entra a negociação. A urgência decorre do fato de que de nada adiantará discutir as proteções complementares sem garantir as proteções básicas.
FONTE: O ESTADO DE S. PAULO
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