Folha de S. Paulo
Objetivo constitucional das CPIs é investigar fatos determinados de interesse público
Investigações partem para fatos não previstos
com repercussão midiática
Chama a atenção no nosso ordenamento jurídico
a existência de institutos que uma vez aplicados à realidade se afastam por
completo do seu escopo. Esse distanciamento entre o legal e o real desvirtua
por completo o seu desiderato originário.
Um exemplo são as comissões parlamentares de
inquérito, com previsão constitucional (artº 58, parº 3º). O seu objetivo seria
a "apuração de fato determinado e por prazo certo". Para isso possuem
"poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". As leis
1539/52 e 10179/03 regem a sua atuação.
O regimento da Câmara, em seu artigo 35,I, por sua vez, define que o fato precisa ser de interesse para a vida pública, ordem constitucional e social, devendo estar explicitado no pedido de instalação da CPI.
As comissões possuem, pois, um objetivo bem
definido: investigar fatos predeterminados que possuam relevância para a vida
jurídica, social e econômica do país.
No entanto, o desrespeito a suas finalidades
e limites é notório e chocante. As apurações se desviam e alcançam fatos
inicialmente não previstos. Ademais, os seus integrantes se arvoram em
magistrados e ultrapassam as barreiras de suas atuações.
Não são incomuns os casos em que fatos
estranhos passam a ser investigados. Fatos, diga-se, sempre de repercussão
pública e midiática.
Os parlamentares só
demonstram a sua tendência, por vezes uma fúria investigativa, quando os palcos
lhes são abertos para que se transformem em atores de um espetáculo midiático.
É indisfarçável o desejo de obterem protagonismo que compromete a seriedade e o
escopo da própria investigação.
Assumem atitudes arrogantes, agressivas,
voltadas para a sua performance diante das câmeras. Cometem o delito de abuso
de autoridade frequentemente. Prendem quando não poderiam, mandam tirar
advogados da sala e por vezes lhes dão voz de prisão, interrompem depoimentos,
pois desejam que digam o que querem ouvir.
Quando integram uma CPI já possuem
cristalizadas suas opiniões sobre a responsabilidade do investigado antes mesmo
do término das investigações. Assim, as perguntas e requerimentos que fazem,
muitos aos berros, fazem parte do show que protagonismo exibicionista e inócuo.
O anseio por promoção e protagonismo por
parte de deputados e senadores; as injunções políticas e partidárias; as
disputas individuais; a exposição mediática mesmo que à custa de declarações
sobre as
investigações em curso; as constantes ofensas
e agressões fizeram com que as apurações perdessem a sua razão de ser. Por
esses e outros fatores que as deturpam e as desviam de seus rumos originários,
se impõe uma indagação
Por que as comissões parlamentares de
inquérito ainda existem?
Como acentuou de forma clara e enfática a
excelente advogada criminal Maria
Jamile José, o regime constitucional reserva ao juiz o papel de
julgar e o das CPIs o de investigar e nada mais. Quem julga é o juiz. Ademais
quaisquer medidas restritivas da liberdade e de outros direitos só podem ser
decretadas por ele. No entanto, assiste-se, habitualmente, à adoção de medidas
de força por parte dessas comissões.
Essas e outras razões levam a seguinte
indagação: por que as comissões parlamentares de inquérito ainda existem no
nosso ordenamento?
Elas em nada contribuem para o aprimoramento
de nossas instituições e nem sequer constituem um instrumento eficaz para a
apuração de ilícitos da responsabilidade de cidadãos e agentes públicos.
Que as polícias investiguem, o Ministério
Público acuse, a advocacia defenda e a magistratura aplique ou não as sanções
cabíveis. Ao Legislativo cumpre fazer leis.
*Advogado

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