quarta-feira, 5 de maio de 2010

Direito e Sociedade – Apresentação:: Luiz Werneck Vianna e José Eisenberg

DEU NO BOLETIM CEDES/IUPERJ

Apresentação à edição brasileira

Este livro é um marco da reflexão da sociologia norte-americana sobre o direito. E ainda que sua publicação no Brasil somente se realize agora, quase trinta anos depois, nem por isso ele perdeu sua atualidade e sua capacidade de nos trazer questões de vanguarda no campo da reflexão sobre o direito, suas instituições e procedimentos, especialmente nessa quadra particular que vivemos em que o acesso à justiça se tornou um bem público fundamental.

Este atraso editorial se deve, em parte, ao próprio descompasso entre a história do direito no Brasil e nos Estados Unidos. Oriundos de matrizes e tradições diversas ! de um lado, a civil law do direito romano que prevalece em nosso país, e, de outro, a common law do direito inglês que permeia a tradição estadunidense ! o livro encontrou ressonância imediata quando foi publicado no hemisfério norte em 1978, quando prenunciava-se uma crise energética que ameaçava sepultar de forma definitiva o modelo fiscal do estado de bem-estar social (welfare-state).
Naquele contexto, P. Nonet e P. Selznick, seus autores, souberam reconhecer que, naquele contexto politicamente adverso à defesa de direitos existentes e à aquisição de direitos novos, a arena judicial podia e devia participar do processo de tomadas de decisão em matéria de políticas públicas. Para eles, o direito não poderia ser neutro quanto a consequências dos atos praticados em seu nome, daí derivando a questão central, e difícil, de como ajustar às exigências de sua abertura a temas sociais com a preservação da sua integridade.

Já no Brasil, foi somente dez anos depois da publicação deste trabalho, a partir da promulgação da Constituição de 1988, que os problemas abordados e soluções apresentadas por este instigante ensaio de sociologia e teoria do direito ganharam relevância. Os novos campos abertos para a atuação dos operadores do direito, e em particular os novos instrumentos instituídos pela Carta de 88, deram à problemática do livro contornos cujo alcance para a compreensão da lei sob a qual vivemos estava aquém de nós, uma vez que, em 1978, nossos temas principais ainda eram primordialmente determinados pela luta pela ampliação dos direitos civis.

Com a nova ordem constitucional e os mais de vinte anos de sua prática, entretanto, os conceitos que organizam a idéia de direito responsivo exposta por Nonet e Selznick parecem ter alcançado a nossa realidade. Com efeito, aí estão as ações civis públicas, o controle da constitucionalidade das leis, entre tantos outros institutos novos, com que a sociedade se faz presente na produção do direito.

Sobretudo aí está a vigência do constitucionalismo democrático que, ao afirmar princípios e valores como partes inelimináveis da produção e da aplicação do direito, requer que eles encontrem conseqüência fática. Esses são os sinais da mutação porque vem passando a nossa cultura jurídico-política, exemplar no deslocamento da antiga supremacia do Código Civil em favor da supremacia do Direito Constitucional, e que conferem atualidade à interpretação consequencialista da norma dos nossos autores.

Tal processo de mudança de paradigma, como notório, tem transcorrido em uma conjuntura onde a democracia, se renovou as instituições políticas, não tem sido capaz de legitimar os pleitos emergentes das maiorias silenciosas. O resultado dessa falta, tem contribuído para que, nesses mais de vinte anos de vigência da Constituição, essas maiorias, por ensaio e erro, terem descoberto o judiciário como uma nova arena da política, procurando nele atendimento de muitas de suas expectativas por direitos.
Sob essa pressão, cada vez mais intensa, como o demonstra a explosão da litigação nos tribunais, as nossas instituições jurídicas se acham inscritas no coração do dilema descrito pelo livro que o leitor tem em mãos, qual seja o da abertura, quando elas se comportam como responsivas diante dos problemas que lhes são trazidos, e o da integridade, quando defendem o direito dos riscos da fragmentação.
O modelo da responsividade não pode ser, como advertem os autores,um caminho para “a morte do direito”, mas sim para uma ordem democrática que, demonstrando permeabilidade a demandas sociais, antigas e novas, põe sob tensão princípios, leis e políticas públicas, no sentido de uma permanente renovação do Direito feita com a participação de todos.

Luiz Werneck Vianna (IUPERJ)
José Eisenberg (UFRJ)


O livro, publicado pela Editora Revan, pode ser adquirido pelo telefone (21) 2516-2581 ou pelo site da Editora: http://www.revan.com.br/

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