Não se pode imaginar ingerência da OIT numa questão em que o Brasil apenas atualiza a sua legislação
É compreensível que a reforma trabalhista aprovada em novembro do ano passado enfrente percalços — reclamações judiciais, resistência de procuradores etc. Afinal, as mudanças sancionadas pelo Congresso trazem para a realidade do século XXI a regulação das relações trabalhistas que ficara engessada na CLT, criada por decreto-lei em 1943, na ditadura varguista do Estado Novo. Muitos interesses se cristalizaram em torno da legislação. Políticos e também financeiros.
Fundar um sindicato passou a ser rentável negócio, devido ao dinheiro recolhido pelo imposto sindical. Arrecadava-se, por ano, mais de R$ 3 bilhões, dinheiro distribuído entre as agremiações. Trabalhassem seus diretores pelas respectivas categorias ou não, a receita era garantida.
A conversão do imposto em contribuição espontânea, defendida por Lula quando sindicalista, é de fato um incentivo à legitimação dos sindicatos, a um aumento de sua representatividade. Terão de se aproximar das bases e prestar serviços eficientes, para conseguir apoio financeiro das categorias.
Outro avanço permitido pela reforma é a flexibilização nos entendimentos entre patrões e empregados, à margem da esclerosada CLT. É indiscutível que uma legislação lançada na década de 40 do século passado não poderia ser aplicada nos tempos da revolução digital, da descentralização das linhas de produção, da terceirização e assim por diante.
O nó da terceirização foi desatado por uma legislação específica, enquanto os obstáculos criados pela perpetuação da CLT terminaram contornados pela adoção, também por meio de projeto de lei aprovado pelo Congresso, do princípio razoável da aceitação pela Justiça Trabalhista da primazia do “negociado” sobre o “legislado”.
Ou seja, aquilo em torno do qual haja entendimento entre sindicatos patronais e de trabalhadores valerá, mesmo que haja algum dispositivo legal contra. A não ser em questões consideradas pétreas: o salário mínimo, por exemplo. Trata-se de um desincentivo ao litígio judicial, e há centenas de milhares na Justiça Trabalhista, um fator de aumento de custos administrativos dos empregadores, as empresas.
Outro indutor a menos conflitos nos tribunais é a definição de que o impetrante de ações sem qualquer fundamento paga os honorários do advogado da parte contrária. Tudo somado, o volume de novos processos caiu 45% no primeiro trimestre (355.178 ações contra 643.404 no mesmo período do ano passado).
O movimento de oposição à modernização da legislação trabalhista chegou à Organização Internacional do Trabalho (OIT), como seria natural. Faz parte do jogo político. Mas não se pode imaginar qualquer ingerência do órgão numa questão em que o Brasil apenas atualiza sua legislação. Se fossem seguidas à risca as recomendações da OIT, não teriam existido o imposto sindical nem o princípio da unicidade (um sindicato por categoria e por base territorial), porque contrariam o princípio da liberdade sindical da própria organização.
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