terça-feira, 23 de junho de 2026

Uberização: o marco global da OIT e o desafio civilizatório do STF, por Adenir Carruesco*

Correio Braziliense

A flexibilidade valorizada por muitos trabalhadores não pode servir como salvo-conduto para a ausência total de proteção social. É aqui que a ética deve guiar a interpretação jurídica

Em 1750, Jean-Jacques Rousseau alertava que o progresso poderia esconder novas formas de servidão, ao tecer "grinaldas de flores sobre cadeias de ferro". Mais de dois séculos depois, sua metáfora parece descrever com precisão o trabalho em plataformas digitais.

As plataformas tecnológicas oferecem conveniência, flexibilidade e autonomia aparentes. Seriam as novas "grinaldas de flores"? Controles algorítmicos invisíveis, sistemas de pontuação que determinam quem trabalha e quem fica de fora, jornadas exaustivas disfarçadas de "horários livres" implicam em autonomia ou o trabalhador descobre-se amarrando a própria coleira?

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.291 ("uberização"), enfrenta o desafio de remover as grinaldas sem destruir a flor. A questão central é: podemos manter o pensamento maniqueísta, analisando apenas os extremos, entre relação de emprego típica (art. 3º da CLT) e relação autônoma, civil ou comercial? Ou será que se pode pensar em uma decisão que saia desse campo antagonista?

A complexidade reside na chamada subordinação algorítmica. Por meio de sistemas automatizados, a plataforma define corridas, remuneração, métricas de desempenho e até o desligamento do trabalhador. Soma-se a isso a integração estrutural do prestador à atividade-fim do aplicativo, sem o qual a plataforma não existe. Para parte da doutrina, esses elementos aproximam o vínculo do conceito clássico de emprego.

Lado outro, argumenta-se que essa subordinação seria apenas suposta, pois o trabalhador é livre para escolher as entregas/corridas que realiza, os horários de trabalho, os bairros preferenciais, dentre outras práticas que somente um trabalhador autônomo poderia realizar.

O STF, por conseguinte, precisa equilibrar esses argumentos com a realidade social. A flexibilidade valorizada por muitos trabalhadores não pode servir como salvo-conduto para a ausência total de proteção social. É aqui que a ética deve guiar a interpretação jurídica.

A esse respeito, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou recentemente a primeira Convenção Internacional sobre o trabalho em plataformas digitais. A norma estabelece um "piso de dignidade universal" e visa combater a precarização, garantir direitos mínimos e exigir transparência algorítmica. 

Da mesma forma, a encíclica Magnifica humanitas, do papa Leão XIV, oferece horizonte ético para a interpretação constitucional.

A convergência entre a encíclica Magnifica humanitas e a Convenção da OIT aponta para uma nova era do direito do trabalho, na qual a tecnologia não é mais inimiga da dignidade humana, mas um local onde a ética, a justiça e a humanidade devem prevalecer.

Assim, o Tema 1.291 não é apenas uma questão de classificação jurídica, mas um desafio civilizatório que deve ser respondido com coragem, clareza e compromisso com a dignidade do trabalhador. O Poder Judiciário precisa construir barreiras de proteção. Não se trata de engessar a inovação econômica, mas de garantir o mínimo civilizatório, pois, se é certo que "existe vida fora da CLT", não é menos certo que não existe vida digna fora de um mínimo civilizatório constitucional.

Os precedentes do STF indicam uma inclinação ao reconhecimento da autonomia no trabalho por plataformas, sem exigir que toda relação remunerada seja enquadrada como emprego. Autonomia, contudo, não se confunde com precarização. Por isso, o reconhecimento desse modelo deveria estar condicionado à observância de garantias mínimas de dignidade.

O artigo 7º da Constituição Federal elenca direitos que são o alicerce da nossa civilização. Esses direitos podem ser adaptados ao trabalho em plataformas sem desnaturar o modelo de negócio. A proteção contra acidentes, a garantia de um descanso mínimo (semanal e anual), a limitação de jornada e prevenção da fadiga, seguro obrigatório para sinistros e a contribuição previdenciária são pilares que não podem ser ignorados. 

Além disso, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir esses conflitos é evidente, pois esta foi constitucionalmente desenhada para lidar com as assimetrias das relações de trabalho (art. 114 da CF), independentemente da natureza do vínculo (empregatício ou autônomo). Portanto, o STF tem o poder de sinalizar que a "liberdade" das plataformas não é absoluta e deve respeitar a "magnífica humanidade" de cada trabalhador.

Proteção adequada retira as "cadeias de ferro" da invisibilidade e da precariedade, mantendo a flexibilidade que o modelo propõe, enquanto a Magnifica humanitas nos lembra que o valor do trabalho reside no ser humano que o realiza. Que o STF, com sabedoria, saiba ver além da forma e proteger a substância.

*Adenir Carruesco — desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, presidente da Corte no biênio 2024/2025, atual diretora da Escola Judicial do TRT-23, mestre em direito e magistratura

Nenhum comentário: