Correio Braziliense
A flexibilidade valorizada por muitos
trabalhadores não pode servir como salvo-conduto para a ausência total de
proteção social. É aqui que a ética deve guiar a interpretação jurídica
Em 1750, Jean-Jacques Rousseau alertava que o
progresso poderia esconder novas formas de servidão, ao tecer "grinaldas
de flores sobre cadeias de ferro". Mais de dois séculos depois, sua
metáfora parece descrever com precisão o trabalho em plataformas digitais.
As plataformas tecnológicas oferecem
conveniência, flexibilidade e autonomia aparentes. Seriam as novas
"grinaldas de flores"? Controles algorítmicos invisíveis, sistemas de
pontuação que determinam quem trabalha e quem fica de fora, jornadas exaustivas
disfarçadas de "horários livres" implicam em autonomia ou o
trabalhador descobre-se amarrando a própria coleira?
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.291 ("uberização"), enfrenta o desafio de remover as grinaldas sem destruir a flor. A questão central é: podemos manter o pensamento maniqueísta, analisando apenas os extremos, entre relação de emprego típica (art. 3º da CLT) e relação autônoma, civil ou comercial? Ou será que se pode pensar em uma decisão que saia desse campo antagonista?
A complexidade reside na chamada subordinação
algorítmica. Por meio de sistemas automatizados, a plataforma define corridas,
remuneração, métricas de desempenho e até o desligamento do trabalhador.
Soma-se a isso a integração estrutural do prestador à atividade-fim do
aplicativo, sem o qual a plataforma não existe. Para parte da doutrina, esses
elementos aproximam o vínculo do conceito clássico de emprego.
Lado outro, argumenta-se que essa
subordinação seria apenas suposta, pois o trabalhador é livre para escolher as
entregas/corridas que realiza, os horários de trabalho, os bairros
preferenciais, dentre outras práticas que somente um trabalhador autônomo
poderia realizar.
O STF, por conseguinte, precisa equilibrar
esses argumentos com a realidade social. A flexibilidade valorizada por muitos
trabalhadores não pode servir como salvo-conduto para a ausência total de
proteção social. É aqui que a ética deve guiar a interpretação jurídica.
A esse respeito, a Organização Internacional
do Trabalho (OIT) aprovou recentemente a primeira Convenção Internacional sobre
o trabalho em plataformas digitais. A norma estabelece um "piso de
dignidade universal" e visa combater a precarização, garantir direitos
mínimos e exigir transparência algorítmica.
Da mesma forma, a encíclica Magnifica
humanitas, do papa Leão XIV, oferece horizonte ético para a interpretação
constitucional.
A convergência entre a encíclica Magnifica
humanitas e a Convenção da OIT aponta para uma nova era do direito do trabalho,
na qual a tecnologia não é mais inimiga da dignidade humana, mas um local onde
a ética, a justiça e a humanidade devem prevalecer.
Assim, o Tema 1.291 não é apenas uma questão
de classificação jurídica, mas um desafio civilizatório que deve ser respondido
com coragem, clareza e compromisso com a dignidade do trabalhador. O Poder
Judiciário precisa construir barreiras de proteção. Não se trata de engessar a
inovação econômica, mas de garantir o mínimo civilizatório, pois, se é certo
que "existe vida fora da CLT", não é menos certo que não existe vida
digna fora de um mínimo civilizatório constitucional.
Os precedentes do STF indicam uma inclinação
ao reconhecimento da autonomia no trabalho por plataformas, sem exigir que toda
relação remunerada seja enquadrada como emprego. Autonomia, contudo, não se
confunde com precarização. Por isso, o reconhecimento desse modelo deveria
estar condicionado à observância de garantias mínimas de dignidade.
O artigo 7º da Constituição Federal elenca
direitos que são o alicerce da nossa civilização. Esses direitos podem ser
adaptados ao trabalho em plataformas sem desnaturar o modelo de negócio. A
proteção contra acidentes, a garantia de um descanso mínimo (semanal e anual),
a limitação de jornada e prevenção da fadiga, seguro obrigatório para sinistros
e a contribuição previdenciária são pilares que não podem ser ignorados.
Além disso, a competência da Justiça do
Trabalho para dirimir esses conflitos é evidente, pois esta foi
constitucionalmente desenhada para lidar com as assimetrias das relações de
trabalho (art. 114 da CF), independentemente da natureza do vínculo
(empregatício ou autônomo). Portanto, o STF tem o poder de sinalizar que a
"liberdade" das plataformas não é absoluta e deve respeitar a
"magnífica humanidade" de cada trabalhador.
Proteção adequada retira as "cadeias de
ferro" da invisibilidade e da precariedade, mantendo a flexibilidade que o
modelo propõe, enquanto a Magnifica humanitas nos lembra que o valor do
trabalho reside no ser humano que o realiza. Que o STF, com sabedoria, saiba
ver além da forma e proteger a substância.
*Adenir Carruesco — desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, presidente da Corte no biênio 2024/2025, atual diretora da Escola Judicial do TRT-23, mestre em direito e magistratura

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