• Surpreende que as evidências de superfaturamento em grandes obras e encomendas da estatal não tenham chamado a atenção dos órgãos de defesa da concorrência
Desde que a Suprema Corte dos Estados Unidos tomou a célebre decisão, em maio de 1911, que obrigou John Rockefeller a desmembrar a Standard Oil (que na época dominava o mercado de petróleo) em várias companhias, com base na lei antitruste (Sherman) do país, os mecanismos de proteção à concorrência evoluíram em todo o mundo. Grandes fusões e incorporações são submetidas à aprovação dos órgãos de defesa da concorrência antes de se concretizarem, para evitar excessiva concentração de mercado. No Brasil, os ministérios da Fazenda e da Justiça investigam abusos de poder econômico e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem competência para multar ou coibir tentativas de cartelização. Agências reguladoras também participam desse esforço, estabelecendo marcos regulatórios para atividades e serviços sob concessão pública ou para os chamados monopólios naturais. Em paralelo, o consumidor conta com uma legislação que o apoia.
Quando se trata de preços finais de bens e serviços, a ação de cartéis e acordos entre empresas concorrentes são muitas vezes detectados quando visivelmente provocam “dumping” (uma manipulação destinada a asfixiar concorrentes indesejáveis) ou destoam dos parâmetros de mercado.
No entanto, em obras e encomendas de grande porte, contratadas pelo setor público ou por companhias estatais, o aparato que combate e tenta inibir a cartelização não se mostra tão eficaz, tantas são as denúncias e casos investigados pelos tribunais de contas, controladorias e Polícia Federal. São chocantes as revelações feitas pela Operação Lava-Jato em relação a contratos superfaturados em grandes obras e serviços da Petrobras, especialmente na área de abastecimento de combustíveis (refinarias e outras instalações). Ressalvada a ação do Tribunal de Contas da União, os órgãos de controle e auditoria falharam na prévia detecção das combinações de preços e condições que camuflaram esses superfaturamentos, fonte de alimentação do pagamento de propinas. Os valores envolvidos no esquema de corrupção são aterradores, demonstrando igualmente fragilidade no sistema de combate à lavagem de dinheiro. Os recursos têm origem em pagamentos formais, contabilizados nas empresas, com movimentação bancária. Passaram-se anos até que a atividade de um doleiro reincidente fosse enfim percebida em um esquema criminoso envolvendo executivos da Petrobras e de empreiteiras.
Todo esse episódio sugere mudanças nos controles internos da Petrobras e de outras companhias estatais. Mas as instituições responsáveis, inclusive o Congresso, precisam atuar no aperfeiçoamento da legislação e no uso dos mecanismos já disponíveis de combate à cartelização e de controle externo.
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