Um em cada quatro deputados da atual legislatura trocou de partido, informou o Estado a partir de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Desde janeiro de 2015, dos 513 parlamentares, 124 mudaram de legenda. E um quarto desse grupo, 31 deputados, trocou de partido mais de uma vez. Há casos de quem, nesses dois anos e nove meses, passou por quatro legendas.
É muita troca para um sistema eleitoral onde os mandatos pertencem aos partidos, e não aos candidatos. Vale lembrar que não são permitidas candidaturas independentes, sem filiação partidária. Ou seja, no Brasil a representação política é sempre feita por meio das legendas. É dessa realidade fundamental que nasce a regra da fidelidade partidária, que deve valer para todas as eleições, tanto as proporcionais – como ocorre na escolha de deputados federais, estaduais e distritais e de vereadores – como as majoritárias, para os cargos de prefeito, governador, senador e presidente da República.
Acertadamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em 2007 que os mandatos pertencem aos partidos, e não aos candidatos, e, portanto, quem troca de legenda deve perder o cargo. Na decisão, porém, a Suprema Corte reconheceu essa realidade apenas para as eleições proporcionais, como se o cerne da questão sobre a fidelidade partidária fosse o método de aferição do resultado da eleição – se por meio do coeficiente eleitoral, se pelos votos atribuídos a cada candidato.
É claro que, em eleições proporcionais, a fidelidade partidária ganha ainda mais importância, pois uma posterior troca de partidos sem a perda de mandato desvirtua completamente a representação. Mas também nas eleições majoritárias, por força do papel da legenda na representação, deve existir a regra da fidelidade partidária. Nesse sentido, era muito oportuna a redação original da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 282/2016, que, além de proibir as coligações partidárias nas eleições proporcionais e fixar uma cláusula de desempenho aos partidos políticos, estabelecia que também nas eleições majoritárias a desfiliação da legenda acarretaria a perda do mandato.
Tal restrição não foi, no entanto, bem acolhida por boa parte dos deputados e, como reconheceu recentemente a relatora da PEC 282/2016, deputada Shéridan (PSDB-RR), a supressão dos artigos relativos à fidelidade partidária é um dos poucos consensos na próxima votação do segundo turno da proposta na Câmara. Perde-se assim uma oportunidade real de melhorar o sistema eleitoral.
Depois, esses parlamentares tão empenhados na defesa da infidelidade partidária não devem se assustar se os eleitores não se veem representados por eles. Na realidade, sempre que a fidelidade partidária é desrespeitada, comete-se uma violência contra a vontade do eleitor, como se a sua escolha na urna tivesse pouca importância. O mínimo compromisso de um representante eleito é manter-se no partido pelo qual obteve o cargo.
De acordo com o TSE, desde a decisão do STF em 2007, mais de 400 deputados trocaram de partido. E, desse total, apenas dois deputados perderam o mandato por infidelidade partidária. Essa quase impunidade é reflexo das medidas que o Congresso aprovou para relaxar a fidelidade partidária. Estabeleceu-se, por exemplo, a possibilidade de trocar de legenda, em determinados períodos, sem a perda de mandato. São as chamadas janelas partidárias. Além disso, fixou-se que se pode trocar de partido por “justa causa”. Ao lado de motivos razoáveis, como a discriminação política pessoal ou uma mudança no programa partidário, a legislação incluiu como justa causa o surgimento de um novo partido.
Em palavras de um deputado que trocou quatro vezes de legenda, “se você escolher o partido correto, você já tem 50% de chance de se eleger”. Na verdade, as frouxas regras relativas à fidelidade partidária, em vez de permitir a sobrevivência política dos parlamentares, são uma grande cunha entre a população e a vida política do País, a ampliar cada vez mais a grande distância já existente. Tudo o que desprestigia os partidos desprestigia a representação, desprestigia a democracia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário