Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Artigo com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade
social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público
em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de
acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
(Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
*Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, Capítulo II - Dos Direitos Sociais
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