- Folha de S. Paulo
A polícia do pensamento comete pelo menos quatro ilícitos
O ministro da Justiça está de olho em você, simpatizante do antifascismo. Atenção policial, professor ou engenheiro civil formado que não pensa ideias corretas: Mendonça sabe quem você é, onde mora e o que anda fazendo no escurinho da quarentena.
Mendonça não é um antiantifa raiz. Ex-entusiasta de Lula, faz qualquer coisa pelo chefe. Se precisar, até oração em cerimônia estatal. Mediocrizou a função de advogado-geral da União e agora a de ministro da Justiça ao se incumbir do papel de sentinela do presidente. Há tempos usa seu cargo para solicitar providências contra críticas pessoais a Bolsonaro.
Na semana passada, descobriu-se que órgão do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) sob sua autoridade monitora policiais e intelectuais em sigilo. Não por suspeita de ilícito (o que justificaria investigação policial, não do Sisbin), mas por suspeita de pensamento com o carimbo "antifascista".
Regimes autoritários adotam um arsenal de ferramentas contra inimigos: ao lado da execução sumária, do desaparecimento, da tortura e da estigmatização pública, a polícia do pensamento é sua forma mais insidiosa de anular o oponente.
A polícia do pensamento, "uma das mais importantes instituições do mundo moderno" (Tucci Carneiro), almeja domesticar e reprimir heterogeneidade. Opera pela técnica da suspeição presumida e da repressão preventiva. Sua finalidade é gerar medo, autocontrole e autocensura. Espera-se que os fichados nos arquivos de Mendonça voluntariamente parem de incomodar, pois a qualquer momento um dossiê pode vir à tona.
O fato não provoca apenas tensão política, que se resolve por conversa e aperto de mão. Pede esclarecimento público e eventual sanção jurídica pelos ilícitos. O ministro parece cometer pelo menos quatro:
1) crime de responsabilidade ("violar patentemente qualquer direito ou garantia individual" - art. 7º, IX, da Lei do Impeachment);
2) crime de abuso de autoridade ("proceder à persecução administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente", art. 30, lei 13.869/19);
3) improbidade administrativa ("praticar ato visando fim proibido em lei" e "atentar contra princípios da administração", como transparência e impessoalidade - art. 11, I, lei 8.429/92);
4) ilícito contra o direito à informação ("utilizar indevidamente informação que se encontre sob sua guarda" e "impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal", art. 32, II e V, lei 12.527/11).