- O Estado de S. Paulo
Recomenda-se ampla revisão com o objetivo de aliviá-la de disposições inúteis
São prematuras as tentativas de avaliação dos resultados da Lei n.º 13.467/17. Tratei do assunto no artigo Breves linhas sobre a reforma trabalhista” (Estado, 10/8). Registrei que só após a incorporação gráfica da complexa legislação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderemos avaliar os resultados do casamento forçado entre a nova e a velha lei.
Comentários sobre o anacronismo da CLT são mal recebidos por ilustres juristas, que a defendem como isenta de defeitos, imune à globalização, à robotização, à automação, à retração do mercado de trabalho e não responsável pelo passivo causado por milhões de conflitos judiciais.
Neste breve texto aponto aspectos da legislação atingidos pela tecnologia da informação. Principio pelo capítulo que trata da Identificação Profissional e dos Livros de Registro de Empregados. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preserva o modelo aprovado em 1943. Já se passaram mais de 70 anos desde a criação da Carteira Profissional, cuja denominação foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 926/1969.
A instituição da Carteira Profissional, como documento obrigatório, visava a mais de um objetivo. Além da formalização do contrato de trabalho, o governo de Getúlio Vargas buscava criar um sistema de controle da classe trabalhadora. Os cuidados com a identificação eram de tal ordem que o artigo 19 da CLT prescrevia: “As fotografias que devem figurar nas carteiras reproduzirão o rosto do requerente tomado de frente, sem retoques, com as dimensões aproximadas de três centímetros por quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visíveis, a data em que tiverem sido reveladas, não se admitindo fotografias tiradas um ano antes da sua apresentação”. O § 2.º do artigo 22, por sua vez, dizia: “A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registro, ao Departamento Nacional do Trabalho para fins de controle e estatística”.
Como expressiva quantidade de operários era composta de analfabetos, de quem não soubesse assinar seria recolhida impressão digital ou assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas (artigo 17). A carteira permaneceria no bolso do paletó, porque ao ser parado por policiais o trabalhador deveria provar ter emprego, condição necessária para não ser preso por vadiagem.
A troca da CTPS, confeccionada em papel e cartolina, pelo cartão eletrônico, e a informatização dos registros, mediante a substituição de livros e fichas por bancos de dados mantidos em computadores do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Previdência, beneficiarão trabalhadores, empregadores e governo, com ganhos em matéria de segurança, desburocratização de serviços, desnecessidade de arquivar velhos documentos.
A veneranda Carteira de Trabalho faz parte da História. Simboliza a era Vargas e confere ao portador sensação de segurança causada pelo registro. Além disso, nenhuma outra vantagem. Na hipótese de dilaceração ou extravio, a recuperação de informações poderá ser impossível ou, no mínimo, demorada, custosa e trabalhosa. A fragilidade do documento perecível e a reduzida capacidade de armazenamento de dados determinam que seja substituída por algo melhor, sintonizado com a tecnologia da informação.
Não consigo ver prejuízo na substituição da CTPS por resistente cartão eletrônico, semelhante aos utilizados pelos bancos. Nele estarão armazenados, além das informações sobre o trabalhador e sua vida profissional, o Registro Geral de Identidade (RG), dados do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do PIS-Pasep, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o Título de Eleitor.
Antes de se retomar a reforma trabalhista recomenda-se ampla revisão da CLT, destinada a aliviá-la de disposições inúteis. É o caso dos artigos que dispõem sobre a estabilidade no serviço do empregado que contar mais de dez anos de trabalho na mesma empresa. O regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei n.º 8.036/1990) provocou a extinção da figura do empregado estável, hoje reservada ao dirigente sindical, à trabalhadora gestante, à vítima de acidente. Às alterações introduzidas no processo de desligamento, disciplinado a partir da Lei n.º 13.467 pelos artigos 477, 477-A, 477-B, poderiam ser complementadas com a revogação dos artigos 492/500, caídos em desuso.
Dispositivos cuja eliminação não afete as relações de trabalho devem ser suprimidos, em benefício da objetividade. É o caso do artigo 76, que define o salário mínimo em desacordo com o artigo 7.º, IV, da Constituição. O artigo 246, por sua vez, disciplina o horário de telegrafistas nas estações ferroviárias. A evolução da telefonia teve como uma das consequências o desaparecimento de ferroviários incumbidos de operar aparelhos pelo Código Morse. Várias normas de proteção à maternidade foram superadas pela estabilidade da gestante, como a exigência de berçário na fábrica.
Antes de reformar a CLT, creio que seria sensato criar núcleo de especialistas do Ministério do Trabalho e Emprego incumbido de fazer a peneira dos 922 artigos e da legislação complementar, a fim de separar o que é útil do que caiu em desuso, foi vencido pela tecnologia ou revogado (Lei de Introdução, artigo 2.º, § 1.º).
Atenção especial exige o Título V, que trata da Organização Sindical. Desde a promulgação da Constituição o sindicalismo entrou em processo de decomposição, com a interminável fundação de entidades. A conversão da Contribuição Sindical obrigatória em espontânea poderá determinar-lhe o colapso. A existência de sindicatos livres é imprescindível ao funcionamento da democracia e do regime capitalista. É urgente discutir e elaborar novo estatuto sindical, compatível com os princípios de autonomia e liberdade consagrados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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*Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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